Processo 0000242-19.2024.8.27.2708

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000242-19.2024.8.27.2708
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000242-19.2024.8.27.2708/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ROMILDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual foram reconhecidas a inexistência de contratação dos serviços bancários denominados “CESTA B. EXPRESSO 2”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “Título de Capitalização”, bem como a indevida realização de descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados. A autora recorre postulando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, a inclusão de descontos posteriores na fase de cumprimento de sentença e o afastamento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral presumido; (ii) estabelecer se a rejeição do pedido de indenização por danos morais caracteriza sucumbência mínima da autora, apta a afastar a sucumbência recíproca; e (iii) determinar se há necessidade de integração da sentença para explicitar a inclusão de descontos posteriores à propositura da ação na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões pelas quais pretende sua reforma. 4. A jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade para caracterização do dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário. 5. O desconto indevido, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. 6. A autora não produziu elementos probatórios capazes de demonstrar efetivo abalo moral, sofrimento excepcional ou circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero dissabor decorrente da cobrança indevida. 7. O reconhecimento da inexistência da contratação e da restituição em dobro dos valores descontados não implica automaticamente o dever de indenizar por danos morais. 8. Não se configura hipótese de sucumbência mínima, pois a improcedência do pedido indenizatório representa parcela juridicamente relevante da pretensão deduzida, justificando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 9. A manutenção da sucumbência recíproca observa o resultado…

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