Processo 0000242-19.2026.8.04.4800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000242-19.2026.8.04.4800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamarati - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE ITAMARATI VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARATI - CÍVEL - PROJUDI Rua Boa Vista, 105 - CENTRO - Itamarati/AM - CEP: 69..51-0-000 - Fone: (97) 3484-1165 - E-mail: comarca.itamarati@tjam.jus.br Processo n.:   0000242-19.2026.8.04.4800 Classe processual:   Procedimento Comum Cível Assunto principal:   Cláusulas Abusivas Autor(s):   • ELENILTON ALENCAR DA CONCEIÇÃO representado(a) por KAROLINE MARCHIOTE DE ARAUJO LIMA   Réu(s):   • BANCO BRADESCO S/A     DECISÃO Verifico a existência de conexão entre a presente demanda e os autos n.ºs 0000241-34.2026.8.04.4800 e 0000242-19.2026.8.04.4800, em razão da identidade de partes e da comunhão da causa de pedir (mesmo contrato de empréstimo objeto de revisão/impugnação e mesma relação jurídica bancária).  No caso em tela, a conduta da parte autora em fragmentar pretensões que derivam de uma mesma relação jurídica contratual em diversas ações autônomas atenta contra a boa-fé objetiva e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC) . O ajuizamento de múltiplas demandas para discutir descontos variados, porém oriundos do mesmo contexto fático-jurídico com a instituição financeira ré, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de lide fatiada ou fracionamento indevido de demandas. O abuso do direito de litigar manifesta-se quando a parte, embora possua o direito abstrato de ação, o exerce de forma desviada de sua finalidade social e econômica, sobrecarregando o mecanismo judiciário de forma desnecessária.  Nesse contexto, a fragmentação da lide obriga o Estado-Juiz a mobilizar a máquina judiciária múltiplas vezes para resolver conflitos que poderiam ser perfeitamente dirimidos em um único processo, gerando um custo operacional injustificado.  De acordo com a Recomendação do CNJ de nº 159/2024, os magistrados de todo o país a adotarem medidas cautelares e repressivas contra o fenômeno das demandas artificiais, caracterizadas pelo ajuizamento de ações que visam objetivos diversos da legítima reparação de direitos, como o congestionamento proposital do sistema ou a obtenção de vantagens pecuniárias desproporcionais por meio de custas e honorários. Entre as práticas listadas, destaca-se o fracionamento injustificado de pedidos decorrentes de uma mesma relação jurídica, exatamente como se observa no caso  Diante do exposto, e em estrita observância à Orientação Técnica n.º 002/2025 – NUMOPEDE/TJAM, RECONHEÇO A CONEXÃO entre as ações mencionadas. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial do feito n.º 0000241-34.2026.8.04.4800  para incluir todos os pedidos formulados nos processos conexos acima citados (n.º 0000242-19.2026.8.04.4800). O não atendimento ensejará o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, do CPC). Fica a parte ciente de que, após a emenda nos autos principais (primeiro distribuído), os processos conexos (distribuídos posteriormente) serão extintos sem resolução do mérito.  Intimem-se. Diligências necessárias. Itamarati, data da assinatura eletrônica. João Gabriel Fumian Novis de Souza Juiz de Direito

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