Processo 0000242-20.2023.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000242-20.2023.5.13.0016 AUTOR: DAGMAR LUIZ DANTAS DA SILVA RÉU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba731e7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EMPAER requer a prorrogação do prazo para pagamento da RPV expedida nos autos, pelo período de 30 (trinta) dias, ao argumento de insuficiência orçamentária momentânea decorrente do elevado volume de requisitórios expedidos no exercício financeiro corrente, bem como da necessidade de tramitação administrativa de pedido de suplementação orçamentária já realizado junto ao Governo do Estado da Paraíba. Embora o regime constitucional das requisições de pequeno valor imponha observância aos prazos legalmente estabelecidos, verifica-se, no caso concreto, que a executada apresentou justificativa plausível e específica, lastreada em alegada insuficiência orçamentária momentânea e na necessidade de tramitação administrativa para liberação de suplementação financeira, circunstância que recomenda, em caráter excepcional e por prazo razoável, o deferimento da medida postulada. Registre-se, ademais, que o pedido foi formulado antes da adoção de medidas constritivas mais gravosas, revelando postura colaborativa da executada na tentativa de regularização do pagamento, circunstância que, à luz dos princípios da razoabilidade, cooperação processual e menor onerosidade da execução contra a Fazenda Pública, autoriza o acolhimento excepcional do pleito. Diante do exposto, defiro, excepcionalmente, a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias úteis para comprovação do pagamento da RPV expedida nos presentes autos, ficando desde já a executada ciente do seu termo, em 25/06/2026. Decorrido o prazo sem comprovação da quitação, voltem conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. CATOLE DO ROCHA/PB, 11 de maio de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
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