Processo 0000242-21.2025.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000242-21.2025.5.11.0011 RECORRENTE: MOISES COELHO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CRBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb758fd proferida nos autos. ROT 0000242-21.2025.5.11.0011 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOISES COELHO DE OLIVEIRA MONICA REBANE MARINS (AM001608) Recorrido: Advogado(s): CRBS S/A ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (AM000692) RECURSO DE: MOISES COELHO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 14/05/2026 - Id 3174705; Recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 53eec1d). Representação processual regular (Id 1e38050,30e782e). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id d54ad44). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante busca a nulidade do Acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que "Ao desconsiderar os fatos aqui articulados, constantes nos autos, em afronto inclusive ao princípio do in dubio pro operario, DEIXANDO DE SE MANIFESTAR EXPLICITAMENTE SOBRE A MATÉRIA QUE LHE FOI TRAZIDA À APRECIAÇÃO, MESMO QUANDO INSTADO A O FAZER POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO POSTO ALHURES o Egrégio Décimo Primeiro Regional não entregou a completa jurisdição pretendida pelo obreiro." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A análise dos documentos e depoimentos colhidos em audiência demonstra que os controles de ponto apresentados pela reclamada (ID nº 3bf456e), que abrangem todo o período imprescrito, registram horários variáveis, labor extraordinário e compensações, afastando a alegação de fraude generalizada. O depoimento do reclamante, ao afirmar que "não anotava corretamente o ponto apenas por determinação da empresa conforme os horários contratuais", e que "ocorria de o próprio supervisor ajustar o horário depois no sistema", não foi corroborado por prova objetiva de adulteração sistemática. A testemunha A. A. R. da C., embora tenha confirmado a prática de horários mais extensos e a possível intervenção de supervisores nos registros, apresentou depoimento com contradições e reconheceu não ter condições de afirmar se o reclamante registrava corretamente sua jornada, uma vez que o local de marcação do ponto ficava na área administrativa, que ele não frequentava. A r. sentença, ao analisar esses depoimentos em cotejo com os controles de ponto, corretamente concluiu que a prova testemunhal não detém robustez suficiente para desconstituir a presunção relativa de veracidade dos registros. Os cartões de ponto de fevereiro de 2023, por exemplo, demonstram horários consistentes e compatíveis com a jornada alegada pelo reclamante em alguns momentos, o que enfraquece a tese de fraude sistemática. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença corretamente aplicou o art. 74, § 2º, da CLT, que permite a pré-assinalação do intervalo. O reclamante não comprovou a supressão integral do intervalo, e o depoimento da testemunha A. A. R. da C sobre o revezamento de 30 minutos não é suficiente para infirmar a…
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