Processo 0000242-23.2020.5.07.0006

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000242-23.2020.5.07.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000242-23.2020.5.07.0006 RECLAMANTE: PATRICIA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: PAULO SERGIO SALES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18f4e83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. 1. Tendo em vista que todas as medidas adotadas pelo Juízo na tentativa de concretizar a execução restaram frustradas, notifique-se o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios executórios viáveis e específicos ao prosseguimento do feito e diversos daqueles já realizados (vide resultado do mandado/certidão de pesquisa patrimonial retro).  Adverte-se que caso indicados meios já frustrados, a petição será de pronto indeferida sem que seja intimada a parte exequente, com manutenção do processo em sobrestamento, ficando advertida a parte, desde já, que serão liminarmente indeferidas medidas executórias já levadas a efeito por este Juízo. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do interessado, e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo; fiquem os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa da parte interessada, momento em que deflagra-se o início da fluência do prazo prescricional, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT, sem qualquer interrupção ou suspensão de eventual prazo anterior já em curso. O feito ficará arquivado provisoriamente, porém na tarefa de SOBRESTAMENTO ("suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259"), aguardando ali o decurso do referido prazo prescricional, nos termos em que dispõe o art. 128, Parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, permanecendo inerte a parte reclamante, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo supracitado. De logo, a parte exequente também já fica cientificada de que, após o curso do mencionado interstício prescricional de dois anos, sem impulso da marcha processual por sua iniciativa, fica-lhe concedido o prazo preclusivo de 5(cinco) dias para se manifestar sobre a matéria (independente de nova intimação) - após o qual os autos serão conclusos, se for o caso, para reconhecimento da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A) e extinção do processo mediante sentença nos termos do art. 924, V, do CPC. Expedientes necessários. A publicação do presente Despacho/Decisão no DJEN tem efeito de intimação/citação. FORTALEZA/CE, 11 de maio de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA PEREIRA

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