Processo 0000242-28.2020.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000242-28.2020.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0000242-28.2020.5.09.0245 AUTOR: FELIPE DA SILVA BENEDICTOS RÉU: SILVANA ANDRETTI CALONGA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc7f053 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 28 de abril de 2026. JOINE RIBEIRO MAIA Diretora de Secretaria   DECISÃO Revendo os autos, revejo a decisão anterior. A parte autora requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, pretendendo seja declarada a responsabilidade solidária do cônjuge da executada Silvana Andretti Calonga, Sr. MARIO ROQUE PADILHA CALONGA. Inicialmente, a análise da petição de ID 994240b revela que o pedido formulado pelo exequente não se amolda aos pressupostos legais e doutrinários da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em sua forma ordinária, pressupõe o direcionamento da execução ao patrimônio de sócios da pessoa jurídica executada, em razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil. No hipótese dos autos, o polo passivo da execução contempla tanto a empresa como a empresária individual (SILVANA ANDRETTI CALONGA - CNPJ 26.918.489/0001-79 e CPF XXX.XXX.XXX-XX), conforme decisão prolatada no ID 3de1488, ao passo que a pretensão do autor, na verdade, é a inclusão de terceiro (cônjuge), apontado como suposto sócio oculto, no polo passivo da execução, não se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa. Por equiparação, adoto o procedimento definido pela tese objeto do Tema de Repercussão Geral n.º 1232, com julgamento definitivo realizado na sessão de 13.10.2025, pelo qual, em regra, o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, sendo o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento admitido apenas de forma excepcional, nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Sendo assim, considerando que o presente caso não se enquadra nas hipóteses excludentes (sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica), indefiro o requerimento de inserção do terceiro MARIO ROQUE PADILHA CALONGA na fase de execução,  já que não integrou a lide na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. PINHAIS/PR, 28 de abril de 2026. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIO ROQUE PADILHA CALONGA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados