Processo 0000242-31.2023.5.10.0007
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000242-31.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: DANIEL DOS SANTOS GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d48c5 proferida nos autos. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito com a garantia integral do juízo da execução por meio do depósito judicial (id 3ef05e0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. REDUÇÃO. A 1ª Turma deste Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, mantendo o valor dos honorários periciais. A parte recorrente apresenta seu insurgimento sustentando que a quantia fixada é manifestamente excessiva e incompatível com a complexidade do trabalho realizado com o auxílio da ferramenta PJe-Calc. Aponta violação aos artigos 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal, bem como ao artigo 790-B da CLT, pleiteando a redução da verba honorária para o valor máximo de RS 4.000,00. Contudo, o recurso de revista não merece seguimento. Inicialmente, ressalte-se que o apelo foi interposto em processo que se encontra em fase de execução de sentença. Nessa esteira, a admissibilidade do Recurso de Revista é restrita à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do C. TST. Desse modo, a indicação de ofensa a dispositivo infraconstitucional (artigo 790-B da CLT) revela-se inviável nesta sede extraordinária. No tocante às alegações de afronta ao artigo 5º, incisos XXII (direito de propriedade) e LIV (devido processo legal/proporcionalidade/razoabilidade), da Carta Magna, verifica-se que a controvérsia referente ao arbitramento e quantificação de honorários periciais situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional e no exame dos fatos dos autos. Eventual violação aos preceitos constitucionais invocados dar-se-ia de forma meramente reflexa ou indireta, o que não atende à exigência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 30 de julho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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