Processo 0000242-33.2023.5.17.0008
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER AP 0000242-33.2023.5.17.0008 AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA DE ASSIS AGRAVADO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 895f5de proferida nos autos. AP 0000242-33.2023.5.17.0008 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 66.359,24 Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO VIEIRA DE ASSIS LUANA BARBOSA PEREIRA (ES11528) Recorrido: Advogado(s): ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALBERTO NEMER NETO (ES12511) AMANDA FRANCO DA ROCHA DONATO PAIVA (ES34585) Recorrido: Advogado(s): NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALBERTO NEMER NETO (ES12511) AMANDA FRANCO DA ROCHA DONATO PAIVA (ES34585) Recorrido: Advogado(s): TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALBERTO NEMER NETO (ES12511) AMANDA FRANCO DA ROCHA DONATO PAIVA (ES34585) RECURSO DE: LEONARDO VIEIRA DE ASSIS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 2ee0c5f; petição recursal apresentada em 25/05/2026 - Id 3a91c8c). Regular a representação processual (Id 15a3f34 ). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Insurge-se o exequente contra o acórdão, defendendo a competência desta Justiça Especializada para a execução de crédito extraconcursal (honorários advocatícios fixados em sentença posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial das recorridas). Consta do acórdão: "(...) Conforme se extrai dos autos, o pedido de recuperação judicial das agravadas foi deferido em 23/12/2022. A sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do agravante foi prolatada em 19/06/2023 (Id. 24762e2). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos, de que a sentença é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Portanto, se a sentença foi proferida após o pedido de recuperação, o crédito ostenta natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos do plano. Contudo, a natureza extraconcursal do crédito não afasta a competência do juízo universal para supervisionar os atos de execução que possam comprometer o patrimônio da empresa em recuperação. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, mesmo para os créditos extraconcursais, os atos de constrição e expropriação devem ser submetidos ao controle do Juízo da Recuperação Judicial. Nesse sentido: (...) Essa orientação fundamenta-se na necessidade de preservar o patrimônio da empresa em recuperação, garantindo a viabilidade do plano de soerguimento e o tratamento isonômico entre os credores. Permitir que execuções individuais prossigam de forma desordenada comprometeria a liquidez da empresa e inviabilizaria o cumprimento do plano de recuperação, em prejuízo da coletividade de credores e da própria continuidade da atividade empresarial. Nesse…
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