Processo 0000242-33.2025.5.22.0005
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000242-33.2025.5.22.0005 RECORRENTE: CARLOS ANDRE MACHADO DA SILVA RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a901a82 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000242-33.2025.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NORSA REFRIGERANTES S.A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ANDRE MACHADO DA SILVA MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO (PI13767) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: SAULO CERQUEIRA DE AGUIAR SOARES RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 8fe0c89; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 8f35eec). Representação processual regular (Id 2619adf). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 57cbbfb : R$ 130.000,00; Custas no acórdão, id 57cbbfb : R$ 2.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 95f3c33: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id90ac7fd . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, ao art. 193 da CLT e à Súmula nº 364, I, do TST, ao argumento de que o acórdão regional teria procedido à indevida valoração do conjunto probatório ao reconhecer o nexo concausal entre a doença apresentada pelo reclamante e as atividades laborativas desempenhadas, bem como ao afastar a suficiência da prova produzida pela empregadora. Aduz, ainda, ser possível a revaloração jurídica da prova em sede extraordinária, sustentando que o Tribunal Superior do Trabalho poderia examinar se o Tribunal Regional formou adequadamente seu convencimento quanto aos fatos da causa e ao valor atribuído aos elementos probatórios. O r. Acórdão (Id 57cbbfb) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO Insurge-se o reclamante/recorrente contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes seus pedidos relativos à jornada de trabalho, insistindo na tese de sobrelabor habitual não remunerado, supressão do intervalo intrajornada e labor em período noturno. O reclamante afirma na inicial que laborava de segunda a sábado, das 14h às 22h, estendendo sua jornada todos os dias até as 23h, sem intervalo intrajornada, razão pela qual…
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