Processo 0000242-35.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000242-35.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000242-35.2026.5.21.0002 RECORRENTE: ALANY BEATRIZ JUVENCIO DA COSTA RECORRIDO: TOP ABRASIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eab2dd1 proferida nos autos. RORSum 0000242-35.2026.5.21.0002 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. ALANY BEATRIZ JUVENCIO DA COSTA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido:   Advogado(s):   HALLDI CONSTRUCOES E CONFECCAO LTDA AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR (RN8627) DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (RN16614) ERICH MORENO PINTO E SILVA (RN6591) Recorrido:   Advogado(s):   TOP ABRASIVOS LTDA AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR (RN8627) DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (RN16614) ERICH MORENO PINTO E SILVA (RN6591)   RECURSO DE: ALANY BEATRIZ JUVENCIO DA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 13/07/2026, conforme consulta realizada na aba ‘expedientes’ do PJe; e recurso interposto em 21/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo dispensado (ID. 8089214).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. - violação aos arts. 76 do CPC, 654 do Código Civil, 896, "a", da CLT, Lei nº 11.419/2006 e Medida Provisória nº 2.200-2/2001. - contrariedade à Súmula 383, II, do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o TRT-21 incorreu em erro ao considerar inexistente a procuração eletrônica firmada por meio da plataforma ZapSign e, com base nisso, deixar de conhecer do recurso ordinário sem oportunizar a regularização da representação processual. Afirma que o art. 76 do CPC e a Súmula 383, II, do TST impõem a concessão prévia de prazo para saneamento do vício, que a procuração particular não depende de certificação ICP-Brasil para sua validade e que a decisão regional adotou formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa.  Consta do acórdão (ID. 529b616): “O advogado subscritor das razões recursais, Dr. Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha (OAB/RN 12.736), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito. A procuração juntada aos autos com a petição inicial (Id. e932360) foi assinada digitalmente em , constando da parte inferior do "log" de tal documento 29.01.2026 os caracteres "b7d0e04c-b340-49a3-b764-079e41c788b4", os quais, por si só, não permitem a imprescindível autenticação. Ademais, consta no referido documento que foi assinado eletronicamente através da pessoa jurídica ZapSign, constando, ainda, que a aludida assinatura se deu "conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020". Pois bem. Analisando-se os dispositivos legais no qual se fundaram a…

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