Processo 0000242-36.2021.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000242-36.2021.5.11.0019 RECLAMANTE: RICHARD PRAIA SOUZA RECLAMADO: ROBSON DOS SANTOS LIMA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b32510 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO o transcurso de longo período sem que tenha havido manifestação do(a) exequente, bem como a inércia verificada nos autos após o sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente (despacho de Id 4d9e705 e certidão de Id 9043011); CONSIDERANDO os termos do art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regionl, in verbis: Art. 289. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conceder-se-á prazo à parte interessada para manifestação, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. CONSIDERANDO que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado ou citação do executado, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, DECIDO: I. Intimar a parte autora, visando evitar eventual decisão surpresa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, justifique a razão pela qual não impulsionou a execução, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, e consequente extinção do processo; Nesses termos, é notificada a obreira, por seu patrono, a indicar, em 5 dias, eventuais fatores suspensivos, interruptivos ou obstativos da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Importa destacar que a reclamante não está sendo intimada a dar prosseguimento aos atos de execução, mas apenas para apontar fatores que possam neutralizar o lustro prescricional, caso exista. II. Decorrido o prazo sem manifestação ou justificativa idônea, será declarada a prescrição intercorrente, com a extinção da execução. Cumpra-se./DMN MANAUS/AM, 24 de junho de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD PRAIA SOUZA
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