Processo 0000242-41.2024.5.05.0102
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000242-41.2024.5.05.0102 RECORRENTE: KAIQUE DA SILVA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: KAIQUE DA SILVA SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000242-41.2024.5.05.0102 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de revista íntima, por ausência de comprovação de revista com contato corporal ou exposição vexatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a revista visual de pertences dos empregados, realizada de forma geral e impessoal, sem contato físico, configura dano moral indenizável, considerando a necessidade de segurança patrimonial e pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revista meramente visual nos pertences dos empregados, realizada de forma impessoal e geral, sem contato físico, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. 4. O reclamante não comprovou a ocorrência de revista íntima com contato corporal ou de forma especialmente humilhante, ônus que lhe incumbia. 5. A mera exigência de uso de sacos plásticos transparentes para pertences, sem demonstração de abuso, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 373-A; CF/1988, arts. 1º, III e 5º, X; CC, art. 187; Lei nº 13.271/2016; Lei nº 9.799/1999; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TRT5, Súmula nº 22; STF, ARE 959620; TST, E-RR-22800-62.2013.5.13.0007; TST, Tema 58. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário das reclamadas contra sentença que deferiu o pagamento de intervalo para recuperação térmica, sob o fundamento de que não houve comprovação de fruição e registro adequados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o intervalo para recuperação térmica foi corretamente concedido e registrado, considerando a alegação das reclamadas de confissão do reclamante e a ausência de registros nos controles de ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de provas, notadamente, dos registro nos espelhos de ponto quanto às pausas, comprova a supressão do intervalo térmico. 4. O tempo de intervalo para recuperação térmica suprimido deve ser pago como hora extra, conforme entendimento do TST. 5. Não houve confissão do reclamante. 6. A responsabilidade de registrar os períodos de entrada e saída das câmaras frias era das reclamadas, cuja ausência corrobora a alegação inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:1. A…
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