Processo 0000242-41.2026.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000242-41.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: ANIUSCA THAIANNY SANTOS PAIXAO MENEZES RECLAMADO: DANIEL ELIAS COMERCIO DE VESTUARIO, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 978893a proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I - RELATÓRIO ANIUSCA THAIANNY SANTOS PAIXÃO MENEZES ajuizou reclamação trabalhista contra DANIEL ELIAS COMÉRCIO DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., pretendendo, em sede de tutela de urgência, que a empresa seja compelida a preservar e exibir as imagens do sistema de câmeras de monitoramento localizadas em frente ao caixa da loja, referentes ao dia 12/01/2026, no intervalo entre 14h e 15h30. Sustenta a reclamante que foi dispensada por justa causa sob a acusação de desídia e improbidade em razão de um "golpe do boleto" sofrido no ambiente de trabalho. Argumenta que a prova em vídeo é indispensável para demonstrar que não agiu com autonomia, mas sim sob ordem direta e supervisão da gerente Lindicássia, que teria participado da contagem do numerário e autorizado o depósito. A reclamada, em sede de contestação, manifestou-se contrariamente à medida. Alega, em síntese, que as imagens não possuem força probatória para alterar a tipificação da falta grave, pois não registrariam o teor das ligações telefônicas. Aduz, ainda, que o sistema de monitoramento possui prazo limitado de armazenamento, o que impossibilitaria a apresentação. Os autos vieram conclusos para decisão interlocutória acerca da medida liminar. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob a ótica do artigo 300, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observo que a narrativa da petição inicial encontra-se amparada pelo Boletim de Ocorrência n.º 00005451/2026 (id 25a0385). No referido documento, consta expressamente o relato de que a gerente Lindicássia auxiliou na contagem do valor e teve ciência da situação que originou o depósito fraudulento. Portanto, há verossimilhança na alegação de que a dinâmica fática ocorrida no balcão do caixa, onde se situam as câmeras, é crucial para definir o grau de subordinação e a ausência de dolo da empregada no evento. Quanto ao perigo de dano, este se revela evidente e iminente. É fato notório que sistemas de segurança eletrônica operam com ciclos de regravação automática, nos quais as imagens antigas são deletadas para dar lugar a novos registros. A resistência manifestada pela reclamada em sua defesa, ao mencionar o "prazo limitado de armazenamento", reforça o receio de que tal prova venha a perecer caso não haja uma determinação judicial imediata para sua preservação ou exibição. Ademais, vigora no Processo do Trabalho o Princípio da Aptidão para a Prova. Considerando que a reclamada detém a posse exclusiva do sistema de monitoramento e das mídias digitais, é seu o dever de zelar pela guarda de documentos e registros que possam esclarecer fatos ocorridos durante a execução do contrato de trabalho, especialmente quando há uma controvérsia instaurada sobre a validade de uma dispensa motivada. A recusa injustificada em apresentar as imagens ou a alegação genérica de apagamento, quando já provocada pela parte contrária logo após o…
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