Processo 0000242-49.1988.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000242-49.1988.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000242-49.1988.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983-A) APELADO: PROGRESSO COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000242-49.1988.8.05.0103, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 111607560), o Apelante sustenta, em síntese: a) a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a morosidade processual decorreu exclusivamente de falhas do mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ; b) que sempre atuou de forma proativa, peticionando e buscando bens; c) que não houve o cumprimento do rito do art. 921 do CPC, pois inexistiria decisão formal de suspensão por um ano para inaugurar o prazo prescricional; d) que a localização de bens (veículo Fiat Uno) via INFOJUD em 2024 demonstraria a viabilidade do prosseguimento. Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem. Preparo devidamente recolhido (ID 111607561). Os Apelados, conquanto intimados (ID 111607562), não apresentaram contrarrazões, uma vez que não possuem advogados constituídos nos autos desde a origem. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos. É o relatório. Decido.  Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a reforma da sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução movida em face de PROGRESSO COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e seus avalistas, iniciada há quase quatro décadas. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise pormenorizada do mérito, pautando-me pela fundamentação analítica e pela aplicação rigorosa dos marcos temporais extraídos do caderno processual. A presente demanda executória, distribuída em 15/12/1988 (ID 111606581), ampara-se em dois títulos de crédito: uma Nota Promissória (vencida em 28/12/1987) e uma Cédula de Crédito Comercial (vencida antecipadamente no ano de 1988). Conforme o ordenamento jurídico pátrio, a pretensão para a cobrança de tais títulos rege-se pelo prazo trienal. No caso da Nota Promissória, o lapso de 03 (três) anos está previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). No que tange à Cédula de Crédito Comercial, o prazo é idêntico, por força do artigo 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c o artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969. Estabelecido o prazo prescricional material de 03 (três) anos, este deve ser o mesmo parâmetro aplicado para a contagem da prescrição intercorrente, conforme inteligência do artigo 206-A do Código Civil e do entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. A análise da prescrição intercorrente no caso concreto exige a aplicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de…

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