Processo 0000242-60.2025.5.09.0016
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000242-60.2025.5.09.0016 AGRAVANTE: CHRISTIAN GLEIFFERSON DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: DESKFY PLATAFORMA DE CRIACAO DE DESIGN VISUAL LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000242-60.2025.5.09.0016, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedentes embargos à execução, afastando a aplicação de cláusula penal em razão de atraso no pagamento de parcela de acordo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula penal, prevista em acordo judicial, é aplicável em caso de atraso no pagamento de uma das parcelas, considerando que a denúncia do descumprimento ocorreu após o prazo estipulado no acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado estabeleceu uma cláusula penal de 20% para a hipótese de inadimplemento. 4. O atraso no pagamento da segunda parcela do acordo caracterizou mora. 5. A denúncia do descumprimento do acordo, por conta do atraso na segunda parcela, ocorreu após o prazo de 5 dias da data prevista para o pagamento da última parcela. 6. A Orientação Jurisprudencial (OJ) EX SE - 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região estabelece que, em caso de denúncia do descumprimento fora do prazo, a cláusula penal incide apenas sobre as parcelas vencidas após a denúncia, e o direito de pleiteá-la sobre as parcelas vencidas antes da denúncia preclui. 7. Diante da denúncia tardia, não houve parcelas vincendas sobre as quais a cláusula penal pudesse incidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. Em caso de atraso no pagamento de parcela de acordo judicial, a cláusula penal incide, a depender da tempestividade da denúncia do descumprimento, conforme previsão da OJ EX SE - 19. 2. A denúncia do descumprimento do acordo fora do prazo previsto implica a preclusão do direito de cobrar a cláusula penal sobre as parcelas vencidas antes da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 832, §4º; CLT, art. 790, §3º; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE - 19 do TRT da 9ª Região. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima…
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