Processo 0000242-61.2026.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000242-61.2026.5.13.0033 AUTOR: JOAO ANTONIO BARBOSA RÉU: RJ MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9536e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; rejeitar a preliminar lançada pelo componente do polo passivo; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por JOÃO ANTÔNIO BARBOSA, nos autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de RJ MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. e JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA., e impor às duas empresas, a primeira de forma direta e a segunda subsidiariamente, nos termos da fundamentação supra, as seguintes obrigações: Fazer Efetuar o recolhimento dos valores pertinentes ao FGTS, devidamente acrescido da multa rescisória (40%), a ser apurado ao longo do lapso de duração do contrato de trabalho (14.08.2025 a 13.01.2026). Dos valores apurados deverão ser deduzida a quantia comprovadamente já quitada pela empresa, de acordo com o conteúdo do extrato lançado aos autos (16 – id a1d02cc). A Secretaria do Juízo deverá expedir o documento hábil à liberação dos valores que estiverem depositados na conta vinculada do trabalhador. Pagar os valores correspondentes aos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado. b) décimo terceiro salário proporcional. c) férias proporcionais acrescidas de um terço. e) saldo de salário. e) não comprovado o pagamento correto das verbas rescisórias no prazo indicado no art. 477, § 6º, da CLT, é devida a multa prevista no § 8º deste dispositivo celetista correspondente ao salário-base (R$ 3.500,00). f) devida a multa do art. 467 da CLT sobre o saldo não pago no TRCT e sobre multa do art. 477 da CLT e de 40% do FGTS . O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Os cálculos serão após trânsito em julgado parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta decisão. Em arbitramento provisório, Valor da condenação: R$ 9.000,00, Custas a arrecadar: R$ 180,00. Incidem sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) e, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, a incidência do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), bem como os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADC’’ 58 e 59, bem como na Lei nº 14.905/2024. As datas acima são marcos da legislação e respectiva vigência. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado, FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um…
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