Processo 0000242-63.2017.8.27.2708

TJTO • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
0000242-63.2017.8.27.2708
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Arapoema
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Crimes Ambientais Nº 0000242-63.2017.8.27.2708/TO RÉU : ARILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEITON MENDES SOARES (OAB TO007614) ADVOGADO(A) : CLEITON SILVA SOUZA (OAB TO006466) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal aforada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em desfavor de  ARILSON ALVES DA SILVA , devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 38 da Lei n. 9.605/1998 Narrou a exordial acusatória, em síntese, que: Consta dos inclusos documentos, oriundos do Extrato de Ocorrência nº 287/2015 e Auto de Infração nº 130002, respectivamente do Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Araguaína/TO - BPMA e Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, que, em 24 de setembro de 2015, por volta das 17h30min., a guarnição ambiental da 2ª Companhia Ambiental de Araguaína-TO, constatou-se in loco, no imóvel rural denominado Fazenda Tela Viva, Município de Pau D’Arco-TO, que o denunciado Arilson Alves da Silva destruiu floresta de formação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Infração acima mencionado. Apurou-se que, na data supramencionada, agentes ambientais, em atendimento a denúncia repassada pela NATURATINS/ Supervisão de Escritório Regional de Arapoema, realizaram vistoria no endereço acima mencionado e constataram desmatamento a corte raso, numa área de vegetação nativa, consistente em 222,7201 hectares, denominado nas seguintes coordenadas: 22M 0680893, UTM 9171824; 22M 0681170, UTM 9171754; 22M 0682246, UTM 9172090; 22M 0682424, UTM 9170714; 22M 0680073, UTM 9170646. A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2017. Fora celebrada suspensão condicional do processo na mesma data. O acusado cumpriu parcialmente as condições impostas. Em 26 de outubro de 2022, foi extinta a punibilidade do acusado por ter expirado o prazo sem revogação, sentença a qual foi reformada pelo Tribunal, em acórdão publicado em 08 de março de 2024. Retomada a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, as partes apresentaram suas pretensões. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1.1 Pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade O réu arguiu reconhecimento da extinção da punibilidade pelo transcurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem revogação, nos termos do art. 89, §5º, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, com consequente absolvição sumária do acusado. A preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que houve sentença de 1º grau que extinguiu a punibilidade do acusado, decisão esta posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio de Recurso em Sentido Estrito (RESE) - evento 102, que deu parcial provimento, revogou a suspensão condicional do processo e determinou o regular prosseguimento da ação penal. Dessa forma, o reconhecimento da extinção da punibilidade já foi examinado e reformado por instância superior, garantindo o exercício pleno do duplo grau de jurisdição, princípio previsto nos arts. 5º, XXXV e LV da Constituição Federal, assegurando segurança jurídica e o contraditório. Não há, portanto, direito adquirido do réu à extinção da punibilidade, sendo inaplicável a alegação trazida nesta preliminar. Assim, afasta-se a preliminar arguida. 1.2  Pedido de reconhecimento da nulidade absoluta do feito O acusado arguiu…

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