Processo 0000242-66.2022.8.17.3290

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000242-66.2022.8.17.3290
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000242-66.2022.8.17.3290 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO CAETANO APELADO(A): SUELY QUITERIA DE LIMA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU — 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0000242-66.2022.8.17.3290 Embargante: Município de São Caetano Embargado: Suely Quitéria de Lima Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Município de São Caetano em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo próprio Município, tão somente para excluir da condenação a multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo integralmente os demais termos da sentença de origem, que havia julgado parcialmente procedente a ação de conhecimento de direitos trabalhistas movida por Suely Quitéria de Lima, professora da rede municipal de ensino de São Caetano contratada temporariamente entre os anos de 2003 e 2020, sem a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado. Em suas razões, o Município embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão vergastado, consistente na ausência de manifestação expressa acerca da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral). Argumenta que, declarada a nulidade da contratação temporária da embargada, o acórdão deveria ter-se limitado a reconhecer o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, a teor da referida tese, sendo indevidos, portanto, o décimo terceiro salário e as férias vencidas, cuja condenação teria sido mantida em afronta ao precedente obrigatório mencionado. Aduz que o Tema 551 de Repercussão Geral, invocado no acórdão embargado para fundamentar o direito às férias e ao décimo terceiro salário, não se aplicaria ao caso, porquanto aquele precedente pressupõe contratação temporária constituída de forma legal, que se torna ilegal no decurso do tempo em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações. Na hipótese dos autos, a contratação teria sido ilegal desde o seu nascedouro, razão pela qual o precedente aplicável seria exclusivamente o Tema 916, que restringe os efeitos patrimoniais da nulidade ao salário e ao FGTS. Sustenta ainda que o acórdão seria omisso por não ter enfrentado a violação aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso VI, e 927 do Código de Processo Civil de 2015, que impõem ao órgão julgador o dever de aplicar os precedentes obrigatórios ou, caso se afaste deles, demonstrar a existência de distinção ou superação. Por cautela, requer o prequestionamento expresso dos artigos 489, parágrafo 1º, inciso VI, 927 e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, bem como do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, com vistas à eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Requer o conhecimento dos embargos, a atribuição de efeitos infringentes, a inversão do ônus da sucumbência e, ao final, o total provimento do recurso, com a reforma integral do acórdão embargado para julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Não há contrarrazões aos embargos de declaração…

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