Processo 0000242-66.2023.8.27.2736
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000242-66.2023.8.27.2736/TO REQUERENTE : JOSÉ CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) REQUERENTE : PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB SC053146) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que a sociedade PBL - Compra de Créditos Judiciais Ltda. pleiteia a homologação de cessão de direitos creditórios e sua habilitação nos autos ( evento 178, PET1 ). Apresentou contrato particular de cessão de direitos nº 34384, assinado pelo advogado credor Ricardo Pereira Soares Glória, por cônjuge anuente ( evento 178, CONTR6 ), e comprovante de pagamento do preço de R$ 13.000,00 ( evento 178, COMP7 ). O objeto da cessão corresponde a 100% dos honorários contratuais destacados (40% da condenação principal) e dos honorários sucumbenciais (10%), cuja liquidação já foi homologada por decisão anterior ( evento 152 ). 2. FUNDAMENTAÇÃO A cessão de crédito é negócio perfeitamente válido nos termos do artigo 286 do Código Civil, inexistindo óbice decorrente da natureza alimentar da verba honorária, que constitui direito patrimonial disponível do advogado. No âmbito constitucional, a faculdade de cessão de créditos sem a anuência do devedor é expressamente amparada pelo artigo 100, parágrafo 13, da Constituição Federal: Art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). De igual maneira, os efeitos dessa transferência perante o Tribunal e o ente devedor operam-se após a comunicação formal nos autos, conforme prevê o artigo 100, parágrafo 14, da Constituição Federal: Art. 100, § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) Para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil autoriza expressamente a sucessão do exequente pelo cessionário, na forma do artigo 778, parágrafo 1º, inciso III: Art. 778, § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: Essa sucessão processual no âmbito executivo dispensa o consentimento da parte executada, conforme preceitua o artigo 778, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: Art. 778, § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou entendimento, no julgamento do Agravo de Instrumento 1001421-42.2020.4.01.0000, de que o cessionário de honorários tem direito à habilitação processual e ao recebimento autônomo do crédito: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 567, II, DO CPC/1973 (ART. 778, § 1º, III, DO CPC/2015). LEVANTAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária proposta pelo INCRA, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de substituição do…
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