Processo 0000242-74.2019.8.04.6801

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000242-74.2019.8.04.6801
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - JE Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o Exequente, Edimar da Silva Monteiro, busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial contra o Banco BMG S/A. Em síntese, a parte Exequente requereu (mov. 116, 117 e 118) a expedição de alvará referente ao valor incontroverso já depositado ou bloqueado nos autos, bem como a retomada da execução quanto ao saldo remanescente, com o bloqueio do saldo remanescente de R$ 5.575,25 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, tais como SISBAJUD, em contas de titularidade da parte executada, como medida coercitiva adequada e proporcional. Ademais, juntou procuração atualizada em 28.04.2026, na qual o Exequente concede poderes para o patrono proceder ao levantamento de valores depositados em juízo (mov. 118). Vieram-me os autos conclusos.  1. Dos Valores Incontroversos Compulsando os autos, verifico que houve a constrição de valores e que a parte Executada, embora tenha apresentado Embargos à Execução (ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença) alegando excesso de execução, não se insurgiu quanto ao valor incontroverso de R$ 19.686,99 (dezenove mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos). Por se tratar de valor incontroverso, o qual se encontra depositado judicialmente, bem como em razão da juntada de procuração atualizada, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte Exequente, referente aos valores sobre os quais não paira controvérsia, QUAL SEJA R$ 19.686,99 (dezenove mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA, a ser depositado na conta indicada pela Requerente. 2. Do Excesso de Execução alegado pela Parte Executada e do Valor Remanescente Verificou-se que em mov. 80, a Executada opôs Embargos à Execução, alegando excesso de execução, no valor de R$4.353,01. Em decisão (mov. 95), o juiz determinou que os autos fossem remetidos para Contadoria Judicial, para apuração dos valores da condenação. Em mov. 100, foram juntados os cálculos da contadoria judicial, os quais foram impugnados pela parte Executada (mov. 105). Nos termos do Código de Processo Civil, a impugnação pode versar sobre excesso de execução, cabendo ao juízo, quando necessário, valer-se de apuração técnica para definição do quantum devido, inclusive com apoio da contadoria judicial. No caso concreto, instaurada controvérsia objetiva acerca dos critérios de cálculo, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, justamente para que fossem conferidas, de forma técnica e imparcial, as contas apresentadas pelas partes. Não identifico vício concreto apto a desconstituir a conta elaborada pela Contadoria Judicial. Ao contrário, a insurgência do executado se limita a reiterar premissas já anteriormente defendidas em seu parecer técnico particular e depois renovadas em manifestação posterior, sem demonstrar, de modo suficiente, erro material objetivo da conta oficial. Ressalte- que a mera discordância da parte com os critérios adotados pela contadoria, desacompanhada de demonstração inequívoca de desacerto do cálculo judicial, não é bastante para afastar a presunção de correção que milita em favor da apuração realizada pelo órgão técnico do juízo. No mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada em excesso de execução, exige do executado a indicação…

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