Processo 0000242-75.2019.8.14.0050

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000242-75.2019.8.14.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000242-75.2019.8.14.0050 APELANTE: WENNER SOUZA DE ALMEIDA APELADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA SOBRE MESMO TEMA. AÇÃO INDIVIDUAL NÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO PREMATURA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a matéria já se encontraria abrangida por ação coletiva ajuizada por entidade sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação coletiva impede o ajuizamento e processamento de ação individual com o mesmo objeto, e se é cabível o indeferimento da petição inicial com base na alegação de duplicidade de ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A coexistência de ação coletiva e ação individual, ainda que com idêntico pedido e causa de pedir, é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pacífica do STJ. 3. 4. A opção do titular do direito por ingressar com demanda individual não está condicionada à desistência ou suspensão da ação coletiva, salvo se quiser aproveitar-se dos efeitos da coisa julgada coletiva. 5. Não há litispendência entre as ações individual e coletiva, sendo indevida a extinção do processo com base nessa premissa. 6. A extinção prematura, por indeferimento da petição inicial, viola os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. “A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento e processamento de ação individual com o mesmo objeto, salvo se houver expressa manifestação do autor pela suspensão do feito individual para aproveitamento da coisa julgada coletiva.” 2. “É indevida a extinção do processo individual sob fundamento de duplicidade com ação coletiva, não havendo litispendência entre as demandas.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000242-75.2019.8.14.0050. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WENNER SOUZA DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia/PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES Nº 0000242-75.2019.8.14.0050, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Em síntese, narra a inicial que o autor é servidor público municipal, exercendo a função de professor, e reclama o pagamento de verbas salariais pretéritas, conforme disposição da Lei n° 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional. Em apreciação de mérito, o magistrado a…

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