Processo 0000242-78.2025.5.08.0116

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000242-78.2025.5.08.0116
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000242-78.2025.5.08.0116 RECORRENTE: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RECORRIDO: HIGOR CABRAL LOPES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c4724 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000242-78.2025.5.08.0116 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IRDB HOLDING AGRO LTDA BARBARA DA SILVA RONI LEAL (PA021888) RAFAEL BOGO (PR40910) RENATO FARIA DE OLIVEIRA (MG132294) Recorrido:   Advogado(s):   ELM AGRICOLA LTDA BARBARA DA SILVA RONI LEAL (PA021888) RENATO FARIA DE OLIVEIRA (MG132294) Recorrido:   Advogado(s):   ELM AGROPECUARIA LTDA BARBARA DA SILVA RONI LEAL (PA021888) RENATO FARIA DE OLIVEIRA (MG132294) Recorrido:   Advogado(s):   HIGOR CABRAL LOPES TIBERIO CESAR SAMPAIO TEIXEIRA (PA16520) Recorrido:   Advogado(s):   JARL AGROPASTORIL LTDA BARBARA DA SILVA RONI LEAL (PA021888) RENATO FARIA DE OLIVEIRA (MG132294) Recorrido:   Advogado(s):   JARL AGROPECUARIA LTDA BARBARA DA SILVA RONI LEAL (PA021888) RENATO FARIA DE OLIVEIRA (MG132294) Recorrido:   Advogado(s):   PORTAL FAZENDAS LTDA BARBARA DA SILVA RONI LEAL (PA021888) RENATO FARIA DE OLIVEIRA (MG132294) Recorrido:   Advogado(s):   PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA BARBARA DA SILVA RONI LEAL (PA021888) RENATO FARIA DE OLIVEIRA (MG132294)   RECURSO DE: IRDB HOLDING AGRO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 5f27931; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id d261a96). Representação processual regular (Id 245d459 ). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids. e2535f8), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. d0ef763. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de interesse, na medida em que comprovada sua condição de empresa em recuperação judicial, e que os valores recolhidos a título de custas processuais por uma reclamada aproveitam às demais partes do processo (Tema Vinculante nº 267 do TST).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada IRDB HOLDING AGRO LTDA do acórdão quanto ao tema "DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IRDB HOLDING AGRO LTDA -GRUPO ECONÔMICO NÃO COMPROVADO -VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §§2º E 3º, DA CLT, ART. 818 DA CLT, ART. 373 DO CPC E ART. 5º, LIV E LV, DA CF." Alega que "violação ao art. 818, I, da CLT e ao art. 373, I, do CPC, pois incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a presença dos requisitos legais do grupo econômico em relação à IRDB. A ausência de tal prova não pode ser suprida por presunção genérica extraída de recuperação judicial ou de relação empresarial indireta." Diz que "a manutenção da responsabilidade…

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