Processo 0000242-80.2024.5.19.0060
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000242-80.2024.5.19.0060 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES AGRAVADO: MARCOS EDUARDO DE OLIVEIRA FELIX E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000242-80.2024.5.19.0060 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES AGRAVADO: MARCOS EDUARDO DE OLIVEIRA FELIX, INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO I. Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto por MUNICÍPIO, visando à declaração de inexigibilidade do título executivo, especificamente em relação à sua responsabilidade subsidiária, em decorrência de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quanto aos encargos trabalhistas de empresa contratada, subsiste diante do julgamento do Tema 1118 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a necessidade de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1118 da Repercussão Geral, fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Remanesce imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 4. No caso em análise, a parte exequente não demonstrou a efetiva ocorrência de comportamento negligente por parte do ente público agravante ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e a atuação da Administração Pública. Destarte, em consonância com o precedente vinculante do STF, a responsabilidade subsidiária deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em caso de inadimplemento de empresa contratada, exige a demonstração, pelo trabalhador, de culpa in vigilando ou in eligendo do ente público, não se presumindo tal responsabilidade apenas pela relação contratual ou pela inadimplência da prestadora. 2. A ausência de prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre a conduta da Administração e o dano trabalhista afasta a sua responsabilidade subsidiária." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; ADC nº 16/DF; Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por maioria, conhecer do apelo municipal e dar provimento para declarar a inexigibilidade do título executivo em relação à parte agravante, excluindo da condenação a sua responsabilidade subsidiária, vencido o Exmo. Sr. Desembargador João Leite que lhe negava provimento. Maceió, 14 de julho de 2026. ANTONIO ADRUALDO…
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