Processo 0000242-94.2026.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000242-94.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: VANUCIA CARVALHO DE ALENCAR RECLAMADO: FLORESTA EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d056958 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, conheço dos embargos de declaração opostos por FLORESTA EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME e BETA SERVIÇOS E AGENCIAMENTO LTDA e, no mérito, julgo-os ACOLHIDOS EM PARTE, com concessão de efeito modificativo nos termos da fundamentação, para: a) sanar a omissão e o erro material atinentes aos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos das reclamadas, determinando que a Secretaria proceda à retificação da planilha do PJe-Calc para fazer constar a rubrica no importe de 7,5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente indeferidos e extintos sem resolução do mérito, mantendo-se a exigibilidade sob condição suspensa pelo prazo de 2 anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766; b) sanar o erro material na base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço da competência de março de 2026, determinando a exclusão do salário mensal integral do demonstrativo fundiário do referido mês, mantendo-se apenas o saldo de salário de 3 dias e as parcelas rescisórias deferidas; c) sanar o erro material quanto à evolução remuneratória do mês de setembro de 2022, determinando a proporcionalização da conta de liquidação para considerar 15 dias com o salário de R$ 2.500,00 e 15 dias com o salário de R$ 6.300,00; d) rejeitar o pedido de efeito modificativo voltado à exclusão da multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A planilha de cálculos do PJe-Calc retificada passa a fazer parte integrante deste julgado para todos os fins de direito. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLORESTA EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME - BETA SERVICOS E AGENCIAMENTO LTDA
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