Processo 0000242-94.2026.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000242-94.2026.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000242-94.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: MARCIANE MIRANDA FONTES RECLAMADO: MARTINS & BRUCHMAM MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cadd3c4 proferido nos autos. DESPACHO A reclamante postula seja complementada a decisão de tutela provisória de urgência proferida (ID 6e8d1e0), a fim de que seja deliberado sobre o pagamento dos salários relativos ao período em que o contrato de trabalho se encontra ativo, porém com a prestação de serviços suspensa por determinação judicial. A decisão de ID 6e8d1e0 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a manutenção do vínculo empregatício da Reclamante, ficando, contudo, suspensa a obrigação de prestação de serviços até a decisão final de mérito. Registre-se, inicialmente, que a decisão que deferiu a tutela teve por fundamento precípuo coibir o ato de coação praticado pela Reclamada, que ameaçava rescindir o contrato por justa causa (abandono de emprego), conduta revelada pela contranotificação extrajudicial juntada aos autos. O afastamento da Reclamante do ambiente de trabalho, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, constitui exercício regular de direito ao postular a rescisão indireta, não configurando abandono de emprego. As hipóteses de suspensão do contrato de trabalho com interrupção do pagamento de salários são taxativas e decorrem de lei (arts. 472, 474 e 476 da CLT), não sendo possível, em sede de cognição sumária, antecipar a declaração de rescisão indireta e seus efeitos sem o contraditório. Neste passo, a pretensão de que a Reclamada seja compelida, em tutela, a pagar os salários do período de afastamento constitui, na prática, antecipação do mérito, pois pressupõe o reconhecimento, ainda que provisório, da rescisão indireta e da responsabilidade patronal pelo afastamento, questão que somente será dirimida após a instrução probatória. Acresce-se, ainda, que o pagamento de salários durante o período de afastamento não integrou o objeto do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Reclamante na petição de ID 8ce5c76. Com efeito, o referido requerimento limitou-se a postular que a Reclamada se abstivesse de promover a rescisão do contrato de trabalho por justa causa e que fosse mantido o vínculo empregatício ativo com suspensão da obrigação de prestar serviços, nada tendo sido requerido, naquela oportunidade, acerca da contraprestação salarial. Ante todo o exposto, indefiro, por ora, o pedido de complementação da tutela no que se refere ao pagamento de salários durante o período de suspensão da prestação de serviços, sem prejuízo de que a matéria seja apreciada por ocasião da prolação da sentença, à vista do conjunto probatório a ser produzido em audiência de instrução. Intimem-se as partes. CONFRESA/MT, 20 de maio de 2026. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS & BRUCHMAM MARTINS LTDA

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