Processo 0000242-96.2021.5.10.0105
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000242-96.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: HUGO PEREIRA GOMES RECLAMADO: NOVA CASA BAHIA S/A, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 416fd86 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor SILVIO MOREIRA DE MAGALHAES, no dia 22/06/2026. DESPACHO Vistos. Observem as partes e as instituições bancárias que a presente sentença não tem força de alvará, sendo somente, para conferência pelas partes. Garantida e execução e não havendo objeção das partes, libere-se o crédito do exequente, os honorários advocatícios, bem como determina-se a realização dos recolhimentos legais, utilizando-se para tanto a(s) conta(s) 3309.XXX.XXX.XXX-XX-5, 3309.XXX.XXX.XXX-XX-5 e 3309.XXX.XXX.XXX-XX-8. Assim, determina-se a expedição de alvará judicial eletrônico à Caixa Econômica Federal, utilizando-se da ferramenta SIF – Sistema de Interoperabilidade Financeira, observando os seguintes VALORES: 01) recolher a importância de R$9.850,43 em uma guia DARF (Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), com código 6092, referente às contribuições sociais do empregado; 02) recolher a importância de R$48.378,34 em uma guia DARF (Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), com código 6092, referente às contribuições sociais do empregador e SAT; 03) transferir a importância de R$12.381,38 das contas acima indicadas para a conta poupança n. 000767160195-1, operação 1288, agência n. 4863, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do procurador do(a) exequente, Marcelo Henrique Vieira Duraes, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, conforme procuração Id 323543d dos autos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; 04) transferir a importância de R$237.777,16(aproximadamente) das contas acima indicadas para a conta poupança n. 000767160195-1, operação 1288, agência n. 4863, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do procurador do(a) exequente, Marcelo Henrique Vieira Duraes, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, conforme procuração Id 323543d dos autos, referente ao crédito líquido do(a) exequente Hugo Pereira Gomes, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX. Verifica-se, neste momento, que os honorários periciais fixados na decisão Id 0696683, no importe de R$3.500,00, não foram inseridos na conta de liquidação Id 91ab3c0, Id a7289c0, Id a4dfaaa e Id 7af16c5. Destarte, intime-se o perito para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar a conta do valor devido pela executada a título de honoirários periciais. Após, intime-se a executada para realizar o pagamento dos honorários devidos no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpra-se, na forma da lei. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 23 de junho de 2026. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA CASA BAHIA S/A
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