Processo 0000242-98.2019.4.03.6134
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000242-98.2019.4.03.6134 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TASA TINTURARIA AMERICANA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO VALDRIGHI - SP158011-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ALBERTO GAZZETA - SP232255 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA LEME BUENO DE CAMARGO - SP216927-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial contra acórdão sob a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PIS. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA PELA RECEITA FEDERAL. DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE PARA HOMOLOGAR A COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a apelante a proceder, na via administrativa, à compensação reconhecida por sentença nos autos do mandado de segurança nº 0002524-88.1999.4.03.6109. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela apelada são suficientes para homologar a compensação reconhecida nos autos do mandado de segurança nº 0002524-88.1999.4.03.6109. III. Razões de decidir 3. A empresa apelada teve o seu direito à compensação reconhecido judicialmente. No entanto, foi intimada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal a apresentar uma série de documentos contábeis e fiscais, com a finalidade de apurar e homologar a compensação. A apelada não apresentou os documentos e a homologação não foi realizada. 4. O que se discute nos autos é se somente as guias DARF juntadas pelo contribuinte seriam suficientes para haver a homologação da compensação pleiteada. 5. Diante da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial. O perito concluiu que os documentos apresentados pela apelada não eram suficientes para haver a homologação da compensação. 6. O laudo pericial possui presunção de legitimidade, pois o perito é equidistante dos interesses das partes e, por isso, tem condições de apresentar um trabalho técnico e imparcial. 7. Embora o julgador não esteja adstrito à conclusão da perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução depende de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/15, o juiz somente pode rejeitar a conclusão se houver motivo relevante. 8. Outrossim, a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, vigente à época, indica que o Auditor Fiscal possui competência para decidir sobre a compensação e condicionar o reconhecimento à apresentação de documentos e à verificação da exatidão das informações prestadas. 9. O contribuinte alega a não apresentação dos documentos, devido a um incêndio ocorrido em suas dependências, acostando Boletim de Ocorrência aos autos. Ocorre que o documento ofertado não apresenta nenhum tipo de especificação sobre a dimensão do incêndio ou sua extensão, bem como não oferece uma relação de quais bens ou documentos teriam sido destruídos. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação provida. _________ Dispositivos…
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