Processo 0000242-98.2025.5.18.0181

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000242-98.2025.5.18.0181
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0000242-98.2025.5.18.0181 RECORRENTE: ADEMAR FERREIRA SILVEIRA RECORRIDO: RR FLORESTAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0000242-98.2025.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ADEMAR FERREIRA SILVEIRA ADVOGADO : LASARO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO : RICARDO DA ROCHA REZENDE ADVOGADO : MARCELO ANTONIO BORGES RECORRIDO : RR FLORESTAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME ADVOGADO : MARCELO ANTONIO BORGES ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES          Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. VÍNCULO DE EMPREGO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de vínculo empregatício entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.389 (ARE 1.532.603) não se aplica a este caso. Não há alegação nem prova de "pejotização" ou de contrato de natureza civil entre as partes.  4. O reclamante confessou que tinha autonomia para a prestação de serviços em favor dos reclamados. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 0038)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 477, § 8º e 852, I. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE 1532603 RG / PR (Tema 1389), Reclamação 83.246, Reclamação 88.359, Reclamação 90.965, Reclamação 86.571; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).       RELATÓRIO   Relatório dispensado na forma da lei (CLT, art. 852-I).     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.                   MÉRITO             SUSPENSÃO DO PROCESSO   No despacho de ID 319f247 (fls. 153/155) foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do ARE 1532603 RG / PR (Tema 1389) pelo STF.   Sucede que, depois de alguma oscilação, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a determinação de suspensão não alcança casos em que não há contrato escrito entre as partes, civil ou comercial.   Nesse sentido foram proferidas as seguintes decisões monocráticas: Reclamação 83.246 (Min. André Mendonça, j. 22/08/2025), Reclamação 88.359 (Min. Dias Toffoli, j. 07/12/2025) e Reclamação 90.965 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/03/2026) e Reclamação 86.571 (Min. Gilmar Mendes, j. 04/02/2026).   No mesmo sentido o acórdão da 2ª Turma relatado pelo Exmo. Ministro André Mendonça, em que se decidiu que "Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado, a…

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