Processo 0000243-02.2024.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000243-02.2024.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000243-02.2024.8.27.2741/TO AUTOR : ROSENILDE DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO(A) : CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no  evento 34, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no  evento 39, EMBDECL1 , apontado a existência de omissão e contradição no julgado. Contrarrazões no  evento 45, CONTRAZ1 . É o que importa relatar.  Fundamento  e  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 39, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A embargante aponta omissão ao argumento de que o Juízo ignorou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" com assinatura eletrônica anexado à defesa, o qual comprovaria a regularidade da contratação. Sem razão, contudo. A sentença embargada fundamentou expressamente que a instituição financeira requerida não apresentou nenhum documento que comprove ter a parte requerente contratado e/ou autorizado a cobrança de pacote de serviços bancários, vez que não foi apresentado qualquer instrumento contratual compatível com a resolução supra mencionada. Observa-se que não houve omissão, mas sim valoração negativa da prova. O magistrado não está obrigado a mencionar nominalmente cada anexo trazido pela parte, desde que a fundamentação abarque a análise do ônus probatório.  A discordância da parte quanto à qualidade da prova ou à conclusão jurídica alcançada não configura omissão, mas sim inconformismo com o mérito da decisão. A propósito:                                                   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES.  MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS .  1. No caso em…

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