Processo 0000243-02.2025.5.23.0066
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000243-02.2025.5.23.0066 RECORRENTE: JOSIAS MIOTTI DOS SANTOS NETO RECORRIDO: EV TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000243-02.2025.5.23.0066 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. FALHA DE CONEXÃO DA TESTEMUNHA. RISCO ASSUMIDO PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu a redesignação de audiência de instrução telepresencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de redesignação de audiência telepresencial, motivado pela interrupção do depoimento de testemunha por falhas técnicas de conexão de responsabilidade da parte, configura cerceamento de defesa ou exercício regular do poder diretivo do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, na condição de regente da instrução processual e destinatário da prova, possui o dever de velar pelo andamento célere do processo e o poder de indeferir diligências desnecessárias ou ineficazes, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 4. A opção da parte pela tramitação do feito no "Juízo 100% Digital"e pela oitiva de testemunha em ambiente externo à unidade judiciária, sem a utilização de salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, atrai para o litigante o ônus e a responsabilidade de garantir a estabilidade da conexão e a infraestrutura técnica necessária para o ato. 5. A falha de conexão decorrente de ambiente particular da testemunha, que não se estende aos demais participantes da audiência telepresencial, não caracteriza falha do sistema do Poder Judiciário. 6. A cisão do depoimento de testemunha para data futura impõe risco à incomunicabilidade e à idoneidade da prova oral, razão pela qual o indeferimento da redesignação, após exauridas tentativas de colheita do depoimento, constitui medida prudente de gestão processual. 7. O prejuízo decorrente da falha técnica, quando previsível e evitável, não gera nulidade processual, especialmente quando a parte optou por modalidade de oitiva que dependia exclusivamente de meios técnicos próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. No regime do "Juízo 100% Digital", cabe à parte que arrola a testemunha assegurar as condições técnicas de conectividade necessárias para a realização da prova, sob pena de arcar com os ônus da falha de conexão porventura ocorrida. 2. O indeferimento de redesignação de audiência, após interrupção de depoimento por instabilidade técnica particular da testemunha, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado atua dentro dos limites da direção do processo e da preservação da incomunicabilidade da prova." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CLT, arts. 765, 794 e 795; CPC/2015, arts. 370, 371, 453 e 456; Resolução CNJ nº 345/2020; Consolidação Normativa do TRT da 23ª Região, art. 58, § 1º. CUIABA/MT, 17 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS MIOTTI DOS SANTOS NETO
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