Processo 0000243-06.2025.5.14.0081

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000243-06.2025.5.14.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaru
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000243-06.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c870cdf proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados pelo exequente e da impugnação formulada pela reclamada. A sentença Id f240458, mantida pelo acórdão de Id 608a577, condenou a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT, como horas extras, com reflexos, no período de 01/11/2023 a 30/06/2025, observados os critérios de liquidação fixados no título executivo. No despacho Id d70e5e8, foi determinada a apresentação dos cálculos pela parte reclamante, inclusive contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas, bem como a posterior intimação da reclamada para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância. O exequente apresentou memória de cálculo Id 605ea62 e planilha Id 3a55bba, apurando, em síntese, 594 horas de intervalo para recuperação térmica não usufruído, com total devido pela reclamada de R$ 20.226,12, atualizado até 31/07/2026. A reclamada impugnou os cálculos no Id b9f712d e apresentou planilha no Id cf9f041, com total devido de R$ 17.793,87, atualizado até 31/07/2026. A divergência consiste, em síntese, na foram de apuração do intervalo térmico; quantidade de horas de intervalo do art. 253 da CLT; salário base/evolução salarial utilizados na conta; dedução de custas processuais recolhidas; incidência e percentual da contribuição previdenciária patronal, inclusive quanto à tese de desoneração da folha de pagamento. Diante da natureza técnica da controvérsia, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos para emissão de parecer sobre a impugnação de Id b9f712d, mediante confronto da memória e planilha apresentadas pelo exequente nos Ids 605ea62 e 3a55bba com a planilha apresentada pela reclamada no Id cf9f041, à luz do título executivo formado pela sentença de Id f240458 e pelo acórdão de Id 608a577, e, em sendo o caso, para elaboração de nova conta. Havendo elaboração de nova conta, deverá o Núcleo de Cálculos esclarecer quais apontamentos da impugnação foram incorporados ou não aos cálculos, com a respectiva justificativa, para posterior apreciação judicial. Após, venham conclusos para análise da impugnação e homologação da conta. JARU/RO, 06 de agosto de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA

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