Processo 0000243-07.2021.8.17.3510

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000243-07.2021.8.17.3510
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Trindade
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000243-07.2021.8.17.3510 APELANTE: MARIA DOS ANJOS DE JESUS MONTEIRO APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DOS ANJOS DE JESUS MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária da previdência social, e que o réu efetuou descontos mensais em seu benefício referentes ao contrato nº 796574014, o qual sustenta ser nulo por não ter sido celebrado mediante instrumento público ou por procurador constituído, formalidades que entende essenciais à sua condição. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução de mérito por suposto pedido de desistência. A autora interpôs apelação e o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em Acórdão, anulou a sentença por inexistir pedido de desistência, determinando o regular prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos à primeira instância e a devida citação, o réu apresentou defesa, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, que foi firmada com a aposição da digital da autora na presença de duas testemunhas. Aduziu que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em conta da autora, que dele se beneficiou. Arguiu, ainda, preliminares de inépcia, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando que a ausência de assinatura a rogo, conforme tese firmada em IRDR pelo TJPE, acarreta a nulidade do contrato. Intimadas a especificarem provas, as partes não se manifestaram, conforme certidão de Id. 222700581. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Apesar de o réu ter protocolado a petição de Id. 219457610, na qual requer a designação de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da autora, tal providência se mostra desnecessária e protelatória. A controvérsia central não reside em saber se a autora teve a intenção de contratar, mas sim se o instrumento utilizado para formalizar o negócio jurídico observou a forma prescrita em lei para pessoas analfabetas. Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito, cuja solução depende da análise do contrato já acostado aos autos e da aplicação da tese jurídica vinculante firmada pelo TJPE no IRDR nº 05. O depoimento pessoal da autora em nada contribuiria para a análise da formalidade do instrumento, sendo prova inútil ao deslinde da causa. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, a certidão de Id. 222700581 atesta que, quando devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes quedaram-se inertes, operando-se a preclusão. Assim, o feito encontra-se maduro para julgamento. I. Das Questões Processuais e Prejudiciais Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões…

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