Processo 0000243-08.2026.5.20.0015
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000243-08.2026.5.20.0015 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RECLAMADO: AGRODANTAS FRUTICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bac0145 proferida nos autos. DECISÃO Verifico que o reclamante optou pela tramitação do feito na modalidade de Juízo 100% Digital, a qual pressupõe o uso de meios tecnológicos ou, alternativamente, o comparecimento a salas disponibilizadas pela Justiça do Trabalho para viabilizar a participação nos atos processuais, conforme regulamentação vigente. A parte autora não ingressou na sala quando da realização da audiência, sendo registrada sua ausência, inexistindo fato poderoso. Nesse contexto, ainda de acordo com o ATO SGP.PR Nº 007/2022, deste Regional, não se trata de motivo para adiamento de audiência dificuldade ou indisponibilidade tecnológica de que a parte já tivesse ciência antes e em tempo suficiente para optar por utilizar os equipamentos de acesso disponibilizado nas sedes do Judiciário. No que se refere às custas processuais, cumpre destacar que o § 2º do art. 844 da CLT não afasta a obrigatoriedade de seu recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se, ademais, que a sanção processual decorrente da ausência injustificada à audiência é plenamente aplicável inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do referido dispositivo legal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF, declarando que a disposição celetista não implica afronta ao art. 5.º , XXXV e LXXIV , da CF/88 . A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 2º E 3º DO ART. 844 DA CLT. No caso de arquivamento de processo por não comparecimento do reclamante, haverá condenação ao pagamento de custas processuais, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, constituindo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT. Sentença que se reforma para extinguir o feito sem julgamento do mérito. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000901-73.2023.5.20.0003. Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025. Disponível em: Ausente demonstração de motivo legalmente previsto, e mantido o arquivamento por inexistência de fato relevante, indefiro o pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 2.330,00, as quais deverão ser recolhidas em eventual novo ajuizamento da ação, nos termos da lei. Intime-se. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. PROPRIA/SE, 17 de maio de 2026. ABEILAR DOS SANTOS SOARES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGRODANTAS FRUTICULTURA LTDA
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