Processo 0000243-12.2025.8.17.3560

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000243-12.2025.8.17.3560
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Verdejante
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000243-12.2025.8.17.3560 AUTOR(A): J. L. C. RÉU: J. D. D. L. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e alimentos proposta por J. L. C. devidamente qualificado, por intermédio de Advogado, em desfavor de J. D. D. L. CAMPOS, por si e representando os interesses dos filhos menores de idade, por meio da qual pleiteia a dissolução do vínculo matrimonial havido entre as partes e a partilha dos bens amealhados durante a sociedade conjugal, bem como a regulamentação da guarda dos filhos e a fixação de alimentos em favor destes. A Decisão inicial (id. 213051431) decretou o divórcio, por se tratar de direito potestativo, concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e designou audiência de conciliação. A audiência para tentativa de conciliação restou prejudicada, em razão da ausência injustificada das partes, conforme Ata id. 216832276. Certificado, em id. 230254054, o decurso do prazo de contestação sem que a requerida apresentasse defesa. Em sede de parecer (id. 235910379), o Ministério Público opinou pela decretação da revelia, na sua forma relativa; pela guarda compartilha com visitação em regime livre, mediante prévia comunicação; a fixação de alimentos em 33% do salário mínimo, além do repasse do cartão vale-alimentação (no valor atual de R$ 200,00); e a homologação da partilha de bens conforme a renúncia do autor. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial abrange, além da decretação do divórcio do casal e regulamentação da guarda e do direito de visita, partilha de bens e fixação de alimentos para a filha menor de idade. De saída, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, ainda, considerando que não houve manifestação pela produção de provas nos prazos concedidos, passo desde logo ao enfrentamento do mérito, uma vez que efetivada a preclusão de toda e qualquer manifestação tendente a ampliar o acervo probatório. Divórcio já decretado, por força da Decisão id. 213051431. 2.1. DA REVELIA Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação implica a decretação da revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Entretanto, cumpre destacar que tal presunção não é absoluta, visto que a demanda versa sobre direito indisponível, envolvendo interesses dos menores, o que impõe a mitigação dos efeitos da revelia. Nessa linha, o art. 227 da CF, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, consagram o princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, exigindo uma análise cautelosa do conjunto probatório. Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC c/c art. 227 da CF, consignando que seus efeitos operam de forma relativa, em razão da natureza indisponível do direito discutido e da presença do interesse de menor. 2.2. DA GUARDA, DIREITO DE VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA EM PROVEITO DOS FILHOS MENORES DE IDADE. As partes possuem em comum 03 (três) filhos: DAYSA VITÓRIA DIAS CAMPOS, nascida em 25/01/2012, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; DANIEL LUIZ DIAS CAMPOS, nascido em 30/12/2016, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; e DAYARA LUÍZA DIAS CAMPOS, nascida em 12/10/2019, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Quanto…

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