Processo 0000243-14.2026.5.21.0004
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000243-14.2026.5.21.0004 REQUERENTE: RONALDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: BENOX INDUSTRIA E COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b1db08 proferido nos autos. DESPACHO V. A empresa Benox Industria e Com Ltda peticionou no id. 8f113a5, alegando a nulidade da citação e requerendo a revisão dos cálculos de liquidação. A executada sustenta que já realizou o recolhimento integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do reclamante, apresentando extratos e guias de pagamento em IDs 9604db6 e 4b5fbce para fundamentar o pedido de dedução de valores. A alegação de nulidade de intimação não merece prosperar, uma vez que o despacho de ID 37f0c68 já ratificou a regularidade do ato processual, e a executada não apresentou provas de vício na comunicação eletrônica realizada. Entretanto, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O princípio da execução menos gravosa ao devedor e a busca pela verdade real impõem a análise dos comprovantes de pagamento voluntário efetuados pela ré. Caso confirmada a quitação direta das verbas fundiárias, a manutenção do bloqueio judicial sobre as mesmas parcelas configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem). Assim, é prudente o exercício do contraditório prévio para que a parte exequente se manifeste sobre a validade da documentação apresentada, garantindo-se a segurança jurídica e a exatidão da conta liquidanda. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da intimação e mantenho, por ora, a constrição judicial como garantia do juízo, relegando a apreciação do pedido de dedução de valores e revisão de cálculos para momento posterior à manifestação da parte contrária. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de IDs 8f113a5, 9604db6 e 4b5fbce, informando se concorda com a dedução dos valores de FGTS apontados pela executada.Após a manifestação ou o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para conferência, visando apurar a existência de pagamentos em duplicidade e a necessidade de retificação da conta de liquidação.Com o retorno dos cálculos, venham os autos conclusos para decisão. NATAL/RN, 09 de julho de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO TEIXEIRA DA SILVA
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