Processo 0000243-15.2025.5.22.0006

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000243-15.2025.5.22.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000243-15.2025.5.22.0006 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ab9748 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000243-15.2025.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. WILSON BELCHIOR (CE17314) Recorrido:   ESDRAS DE OLIVEIRA MELO E OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   LUSINEIDE GUIMARAES SOUSA FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU (CE4126) GISELLE ROCHA FERRAZ (CE12970) LIVIO ROCHA FERRAZ (CE9782) LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE (PI15128) SUELEN DE FATIMA MORAIS BAPTISTA DE SABOIA (CE28503)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 9ace148; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id d11c127). Representação processual regular (Id 8ced35e ; b4de4ff). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 499933b: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 499933b: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 99e07d5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f9d6adc; Depósito recursal recolhido no RR, id 29c10b4: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente alega que, mesmo instado a se manifestar em sede de embargos de declaração, o E. TRT não se pronunciou acerca da alegação da reclamada de que o acórdão deveria registrar expressamente os trechos do laudo pericial indicados nos aclaratórios, para fins de completo delineamento do quadro fático e de prequestionamento da matéria, incorrendo, assim, em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, §1º, do CPC. Pede o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se manifeste expressamente sobre a matéria suscitada pela recorrente, especialmente quanto ao pedido de registro dos trechos do laudo pericial indicados nos aclaratórios.   Consta do acórdão de Id.301659f: [...] Na espécie, considerando os elementos fáticos e probatórios coligidos, em especial o próprio teor do laudo pericial, impõe-se a reforma da sentença no que tange à obrigação de reintegrar a laborista. É que para além do reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e do direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei n. 8.213/9191 e da Súmula 378 do TST, a instrução processual revela um óbice intransponível à retomada do vínculo empregatício. A valer, a perícia médica foi conclusiva ao diagnosticar a trabalhadora com tendinopatia no ombro esquerdo e síndrome do túnel do carpo bilateral, apontando uma perda funcional de 29% e a incapacidade definitiva para o desempenho das atividades típicas da função bancária. Diante desse quadro, a reintegração da laborista ao seu antigo posto de trabalho ou a…

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