Processo 0000243-16.2026.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000243-16.2026.5.09.0661 RECORRENTE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. RECORRIDO: MATEUS MARQUES Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, no valor de R$ 5.019,00, em razão da rescisão antecipada de contrato de trabalho temporário com previsão de encerramento em 23/06/2026, rescindido unilateralmente em 03/02/2026. A sentença fixou, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do patrono do reclamante, com suspensão de exigibilidade dos honorários imputados ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização prevista no art. 479 da CLT é aplicável à rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, com manutenção do percentual de 10% e da suspensão de exigibilidade dos honorários imputados ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir A Súmula nº 35 do TRT da 9ª Região dispõe que a indenização do art. 479 da CLT é aplicável à rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário disciplinado na Lei nº 6.019/1974. O contrato de trabalho temporário possui prazo certo de vigência, e a rescisão unilateral e antecipada pelo empregador configura exatamente a hipótese de incidência do art. 479 da CLT. O art. 64, II, do Decreto nº 10.854/2021, que veda a aplicação do art. 479 da CLT ao trabalhador temporário, não prevalece por extrapolar os limites do poder regulamentar: a Lei nº 6.019/1974 não exclui essa garantia, e decreto não pode restringir direito não vedado pela lei ordinária. Os precedentes do TST invocados pela recorrente não vinculam este Regional, que, na ausência de súmula do TST sobre a matéria, aplica o entendimento consolidado na Súmula nº 35/TRT9. Mantida a condenação principal, subsiste a sucumbência da reclamada, sendo devidos honorários advocatícios nos termos do art. 791-A da CLT. O percentual de 10%, dentro da faixa legal de 5% a 15%, é proporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado. A suspensão de exigibilidade dos honorários imputados ao reclamante beneficiário da justiça gratuita está em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT e com o julgamento da ADI 5.766/STF. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 479 e 791-A, § 4º; Lei nº 6.019/1974, art. 10, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 35/TRT9; STF, ADI 5.766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2021. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário a…
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