Processo 0000243-18.2025.5.09.0025
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000243-18.2025.5.09.0025 RECORRENTE: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE LUIZ ARAUJO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000243-18.2025.5.09.0025 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO. VALOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de decisão judicial que discute a interpretação do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, especificamente no que se refere à necessidade de o pedido ser certo, determinado e com indicação de valor, em ações trabalhistas. O caso envolve a análise da possibilidade de se considerar o valor do pedido como estimativo, sem que isso limite a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a exigência legal de indicar o valor do pedido na petição inicial, conforme o artigo 840, §1º, da CLT, impede a condenação em valor superior ao estimado, considerando a natureza estimativa da indicação e os princípios do direito do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 840, §1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo e determinado, com a indicação de seu valor. 4. A interpretação do artigo 840, §1º, da CLT deve considerar os princípios da informalidade e simplicidade que regem o processo do trabalho, bem como o princípio da aptidão da prova, que impede que a parte autora obtenha, de imediato, todos os elementos para quantificar o pedido, uma vez que os documentos estão sob a guarda da parte contrária. 5. A exigência de valores precisos na petição inicial pode dificultar o acesso à justiça, especialmente para o trabalhador, que pode não ter acesso a todos os documentos necessários para a elaboração dos cálculos. 6. A Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado para fins do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 7. O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000, reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, sem que a condenação esteja adstrita às quantias consignadas na petição inicial. 8. O princípio do "jus postulandi" no processo do trabalho e a falta de conhecimento técnico do jurisdicionado para indicar os pedidos de forma precisa reforçam a possibilidade de indicação de valores estimados. 9. O valor exato do crédito devido é conhecido ao término do processo, na fase de liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A indicação do valor do pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, pode ser feita de forma estimativa, não limitando a condenação ao valor inicialmente pleiteado. 2. A interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, deve considerar os princípios da informalidade, simplicidade, acesso à justiça e proteção do trabalhador. 3. A condenação, em sede de liquidação, poderá ser superior…
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