Processo 0000243-20.2020.5.12.0054
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000243-20.2020.5.12.0054 AGRAVANTE: LUCIANO LUCAS BARBOSA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO LUCAS BARBOSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000243-20.2020.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: LUCIANO LUCAS BARBOSA, CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA AGRAVADO: LUCIANO LUCAS BARBOSA, CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. LIMITES PARA A EXECUÇÃO. O processo de execução, com raras exceções em que se admite a flexibilização da coisa julgada, deve observar os estritos termos do título exequendo, em observância à imutabilidade da coisa julgada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravantes 1.LUCIANO LUCAS BARBOSA e 2. CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA e agravados 1.LUCIANO LUCAS BARBOSA e 2. CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA. Inconformadas com a decisão da lavra da Exma. Juíza MAGDA ELIETE FERNANDES, recorrem as partes a este Egrégio Tribunal. O exequente objetiva a reforma da decisão quanto aos critérios de juros e atualização monetária. Por sua vez, a executada busca a reforma da decisão quanto à prescrição, aos abatimentos, à atualização da cota previdenciária do trabalhador e à cota patronal do INSS, em razão da alegada desoneração da folha. Contraminutas são oferecidas pelas partes. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos e das contraminutas. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O exequente pretende a reforma da decisão quanto aos critérios de atualização dos créditos trabalhistas. Sustenta que, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve ser aplicado o IPCA após 30/08/2024, acrescido de juros pela Taxa Legal. Sem razão. O título executivo definiu expressamente o critério de atualização dos créditos trabalhistas nos seguintes termos: "Ante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, os créditos trabalhistas decorrentes desta sentença sofrerão a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido da TRD e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, sem outros acréscimos." A conta homologada observou exatamente esse comando. O perito esclareceu que aplicou IPCA-E até 24/03/2020, sem correção a partir de 25/03/2020, e juros pela SELIC a partir do ajuizamento, conforme determinado no título. A controvérsia, portanto, não se resolve pela discussão abstrata sobre a Lei n. 14.905/2024. O ponto decisivo é que, neste processo, há comando expresso no título executivo quanto ao critério de atualização. Na fase de liquidação, não se pode modificar nem inovar a sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. O exequente não demonstra que a conta tenha descumprido o título. Ao contrário, pretende substituir o critério nele fixado por outro, com fundamento em legislação superveniente. Essa pretensão não pode ser acolhida na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1.PRESCRIÇÃO A executada insiste na tese de que os cálculos deveriam observar o marco prescricional de 08/04/2015. A alegação não procede. A sentença de embargos de declaração corrigiu erro material constante da decisão de mérito e fixou o marco prescricional…
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