Processo 0000243-24.2025.5.06.0147
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000243-24.2025.5.06.0147 RECORRENTE: VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322 DO STF. INTERVALO INTERJORNADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a nulidade da pré-contratação de 50 (cinquenta) horas extras mensais, fixou a jornada de trabalho do reclamante, motorista profissional, e as condenou ao pagamento de horas extras, reflexos e horas decorrentes da violação do intervalo interjornada, com distinção dos períodos anterior e posterior à modulação de efeitos da ADI nº 5322 do STF quanto ao tempo de espera. II. Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a remuneração fixa de 50 horas extras mensais configura pré-contratação de horas extras, com aplicação analógica da Súmula 199, I, do TST; (ii) saber se os cartões de ponto juntados são idôneos para comprovar a jornada de trabalho efetivamente cumprida; (iii) saber se o tempo de espera do motorista deve ser computado na jornada de trabalho, à luz da modulação de efeitos da ADI nº 5322 do STF; e (iv) saber se restou configurada violação ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. III. Razões de decidir 3. A remuneração fixa de 50 horas extras mensais, independentemente da jornada efetivamente cumprida, desnatura a parcela como salário complementar dissimulado, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 199, I, do TST, ainda que dirigida especificamente à categoria bancária. 4. A confissão da testemunha patronal, ao declarar que o pagamento de duas horas extras diárias ocorria independentemente da efetiva prestação de labor suplementar, confirma a fraude na remuneração da jornada normal e afasta a alegação de condição mais benéfica. 5. Os cartões de ponto que registram horários de entrada e saída uniformes ("horários britânicos") não se prestam à comprovação da jornada, nos termos da Súmula 338, III, do TST, sobretudo quando a própria testemunha da reclamada afirma que o controle efetivo se dava por diário de bordo e tacógrafo, documentos não juntados aos autos. 6. A ausência de controles de jornada idôneos gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, presunção corroborada pela prova oral produzida, autorizando a fixação da jornada com base nas regras de experiência comum. 7. O tempo de espera do motorista profissional, no período anterior à modulação de efeitos da ADI nº 5322 do STF (12/07/2023), deve ser remunerado de forma indenizatória, nos termos do art. 235-C, § 9º, da CLT então vigente, ao passo que, a partir daquela data, deve ser computado integralmente na jornada de trabalho para todos os efeitos legais. 8. A jornada fixada, com apenas 7 (sete) horas de intervalo entre o término de uma jornada e o início da seguinte, configura violação ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas previsto no art. 66 da CLT,…
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