Processo 0000243-25.2018.8.17.2180

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000243-25.2018.8.17.2180
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Altinho
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000243-25.2018.8.17.2180 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 238324327, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Em impugnação, a parte executada alegou excesso de execução (ID 148883646). Intimado para manifestação, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 150328403). Remeteu-se os autos à Contadoria Judicial para que fosse verificado se houve ou não excesso de execução. Os cálculos foram acostados (ID 174877593), após o que as partes se manifestaram. Esse é o relatório. Passo a decidir. 1- Rejeito a alegação de excesso de execução suscitada pela parte executada, diante dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. É cediço que o cálculo elaborado pelo contador judicial, além da presunção de veracidade e equidistância entre as partes, fora realizado com amparo nos termos fixados na decisão judicial. Confira-se posicionamento do TJPE: EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. PREVALÊNCIA DO CÁLCULOS DO CONTADOR OFICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PARÂMETRO PARA DECIDIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os elaborados pelo contador do juízo, impõe-se a prevalência destes, porquanto concebidos com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial. 2. Desse modo, não havendo qualquer demonstração do desajuste dos cálculos em relação a sentença condenatória, outra alternativa não resta senão confirmar o julgado monocrático. 3. No tocante à correção monetária, o título executivo judicial foi omisso em relação ao índice aplicável. O perito, então, utilizou como base as orientações do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal. Nesse contexto, a atualização monetária dos cálculos está em consonância com o Enunciado 25 da Seção de Direito Público deste Tribunal. 4. Recurso desprovido. (Apelação 456717-70144305-17.2009.8.17.0001, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/06/2019, DJe 18/06/2019). Sobre o papel da contadoria, o STJ, em valioso precedente, disse o seguinte: [...] A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas, precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí o porquê o § 3°. do art. 475 do CPC/1973, confere ao Magistrado a prerrogativa de se utilizar do serviço judicial da Contadoria quando entender necessário, sem que tal conduta configure julgamento extra petita” (AgInt no AREsp 470.887/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019). Em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Custas/despesas processuais (fixadas em lei, ato normativo, etc.) e honorários sucumbenciais (fixados em 10% sobre o valor atualizado do excesso apurado pela contadoria) pela parte exequente (artigos 84 e 85 do CPC). 2- Expeça-se…

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