Processo 0000243-26.2023.5.14.0000
TRT14 • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0000243-26.2023.5.14.0000 REQUERENTE: ELISANDRA DA SILVA DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIXABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73aee7b proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de homologação e registro de cessão de crédito, apresentado sob Id 168dba2, pela cessionária PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, no qual comprova que a exequente cedeu seus direitos creditórios, oriundos da requisição de pagamento 00898/2023, à cessionária. Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico foi formalizado mediante Escritura Pública Declaratória de Cessão de Direitos Creditórios, perante o 30º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, conforme acostada sob Id. 168dba2. As partes, instadas a se manifestar, por intermédio de seus advogados, quedaram-se inertes. Com relação à verba dos honorários contratuais, a cessionária informou estar assegurado e não abrangido pela cessão, conforme consta no Id 168dba2 (capítulo II, Clausula 1, item 1.4, alínea "a"). Destaca-se que, de acordo com o art. 3º, inc. III da Resolução CNJ nº 303/2019, cujo teor foi replicado pelo art. 15, alínea ‘e’ da Resolução CSJT nº 314 /2021, a cessão de crédito não é passível de deferimento, mas, restringe-se à determinação do seu registro sobre o valor do Precatório quando comunicada sua ocorrência ao Presidente do Tribunal em petição acompanhada dos documentos comprobatórios do negócio jurídico. Portanto, nos termos do art. 45 da Resolução CNJ nº 303/2019, determina-se a homologação e o registro da cessão de crédito apresentada sob Id 168dba2, porquanto devidamente instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico realizado entre as partes. Inclua-se a cessionária no polo ativo dos presentes autos, assim como no GPREC, em campo próprio, mantendo-se a cedente, haja vista tratar-se de cessão após o deferimento do ofício precatório, nos termos do §4º do art. 9º da Resolução n. 314 do CSJT. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, nos autos do processo nº 0000253-93.2021.5.14.0403, por meio da juntada via jus postulandi. Atribui-se ao presente despacho força de ofício. Dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento do precatório. PORTO VELHO/RO, 31 de julho de 2026. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - E.D.S.D.
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