Processo 0000243-26.2026.5.09.0011
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000243-26.2026.5.09.0011 AUTOR: ISOLDE DIAS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f37ffe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo Id b02d192. Curitiba, 10/06/2026 CLAUDIA MARIA CAMARGO GESSE TEIXEIRA Servidor DESPACHO 1. Indefere-se o pedido de Id b02d192 para realização da audiência de forma telepresencial, observando o Ato da Presidência-Corregedoria nº 01 de 26/01/2023, que em seu art. 5º dispõe sobre a designação de audiências em formato presencial, de modo que não se justifica a alteração da forma de realização da audiência. 2. Agrega-se ao ali exposto que é ao magistrado a quem cabe a condução do processo, na forma do art. 765 da CLT, inclusive quanto ao modo de produção da prova que instruirá o seu convencimento, sendo que na resolução 354 do CNJ (regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais), está resguardada a prerrogativa específica do magistrado de assim decidir, conforme art. 3º da referida resolução: “cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial". 2.1. E é o caso de assim proceder, vez que a experiência prática de audiências telepresenciais, que são aquelas realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, para oitiva de partes/testemunhas, tem sido bastante prejudicada, sobretudo: 1) pela qualidade da conexão da internet dos participantes, sendo repetidos os eventos de queda/oscilação, má qualidade da comunicação, o que é muito mais frequente no caso de trabalhadores e testemunhas muitas vezes em local com rede deficiente ou planos de acesso à internet limitados; 2) pela dificuldade de se assegurar as condições de incomunicabilidade dos depoentes, não sendo raras as vezes em que testemunhas depõem no mesmo ambiente físico que o advogado e as partes; 3) pela própria experiência que tem mostrado que inúmeros depoimentos são tomados fora de ambientes adequados, como no interior de veículos, muitas vezes em deslocamento, residência em meio à influência de familiares, crianças, animais domésticos, banheiros no local de trabalho, etc.; 4) sobretudo, há certeza de que a comunicação presencial, especialmente o face a face com partes e testemunhas, em que se comunica sobretudo a linguagem corporal (dizem os estudiosos que ela é 70% da comunicação), significa enorme diferencial na qualidade da produção probatória oral. 2.2. Portanto, há uma série de fatos concretos que recomendam que, sempre que possível, se realize a audiência de instrução com oitiva de partes/testemunhas de forma presencial, ou, como alternativa secundária viável, por meio de videoconferência (dentro de uma unidade jurisdicional), mas sempre que possível há que se evitar a tomada de depoimentos de maneira telepresencial. 3. Assim, mantém-se a audiência de forma integralmente presencial, salvo quanto às testemunhas residentes fora da jurisdição de Curitiba/PR que não puderem comparecer presencialmente ao ato, as quais serão ouvidas na mesma oportunidade de modo telepresencial, devendo a parte interessada indicá-las até a próxima audiência (nome completo, cpf e endereço). De igual modo, partes e/ou procuradores que comprovarem residir fora da jurisdição desta Vara, poderão participar por meio de videoconferência, mediante…
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