Processo 0000243-27.2025.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000243-27.2025.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000243-27.2025.5.09.0022 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: MAICKON AURELIO DA SILVA MORAES (DE CUJUS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c92df2 proferida nos autos. ROT 0000243-27.2025.5.09.0022 - 7ª Turma Recorrente:   1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MAICKON AURELIO DA SILVA MORAES Recorrido:   Advogado(s):   YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) JOSE CARLOS WAHLE (SP120025)   RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id fae782b; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id cb2c11c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO Questão JT: REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO NOS PROCESSOS EM QUE HÁ INTERESSE DE MENOR DE IDADE. Alegação(ões): - violação do caput do artigo 127; artigo 227 da Constituição Federal. - violação do inciso II do artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 179 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos caput, 1º e 2º do artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 202 e 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 1º, caput; 83, caput e inciso V e 112, caput, da Lei Complementar n. 75/1993. O MPT sustenta a nulidade absoluta do processo por ausência de sua intimação obrigatória para intervir como custos legis em ação de consignação em pagamento envolvendo interesse de menor incapaz. Argumenta que a atuação do MPT é obrigatória e não supletiva nestes casos, e que a intimação após a sentença é intempestiva e ineficaz. Postula a anulação de todos os atos processuais praticados desde o despacho de ID. da71f7e, de 06/05/2025, com retorno dos autos à origem a fim de que se prossiga no julgamento, a partir da citação da parte consignatária para apresentar resposta sobre as verbas relativas à consignação. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nada obstante o recorrente suscite nesta oportunidade sua indiscutível intervenção em demandas que versem sobre interesses de menores de idade, (dicção do art. 83, II e V da Lei Complementar n.º 75/1993, bem como artigos 178, II, e 179, I, do CPC), julgo que a participação do Ministério Público do Trabalho é supletiva nas demandas trabalhistas como a presente, ou seja, no caso de haver representação pelo responsável legal, a chancela de Procuradores no feito é despicienda, por exegese do disposto no artigo 793 da CLT, (grifo acrescido): Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. Esta compreensão encontra guarida no entendimento do C. TST, a exemplo o seguinte precedente jurisprudencial, (g. n.): RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVIII, DA CF, 83, II, DA LC 75/93, 82, I, 83, I, 84 E…

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