Processo 0000243-30.2018.8.10.0075
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0000243-30.2018.8.10.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CLAUDIA REGINA COSTA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO/MA SENTENÇA Vistos e examinados, Tratam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Claudia Regina Costa Silva em desfavor do Município De Bequimão, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora narra na exordial (ID 67310108) que foi aprovada em concurso público realizado em 2007, sendo nomeada e empossada em 2008 para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos. Acrescenta também que, em 06 de janeiro de 2009, por meio do Decreto nº 007/2009, a Administração Pública anulou sua nomeação e a exonerou sem o devido processo legal. Argumenta que, posteriormente, em 30 de novembro de 2012, foi editado o Decreto nº 05/2012, que revogou a exoneração anterior, o que implicaria no reconhecimento administrativo do seu direito ao cargo. Contudo, afirma que a gestão que assumiu em 2013 impediu seu retorno. Busca, assim, a reintegração e o recebimento dos valores não pagos. Devidamente citado, o Município apresentou contestação (ID 142358900), onde, em preliminarmente, arguiu a carência de ação e a prescrição do direito de ação, sustentando que transcorreu o prazo de cinco anos para questionar o ato de demissão, ocorrido em 2009. No mérito, defendeu a legalidade da anulação do concurso, baseada no poder de autotutela da Administração e na caducidade do certame. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 144087460), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 149804738), as partes ficaram inertes, conforme certidão de ID 156731405. Vieram os autos conclusos. É síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente esclarecidos pela prova documental acostada aos autos. O presente julgamento cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que exonerou a servidora pública municipal, bem como à verificação da ocorrência de prescrição e à existência de danos morais e materiais decorrentes do afastamento. No que tange à preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Município requerido, não assiste razão à parte ré. Sustenta o ente municipal que o ato de exoneração ocorreu no ano de 2009, tendo a presente ação sido proposta apenas em 2018, o que atrairia a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Entretanto, conforme se extrai do relatório e dos elementos constantes dos autos, a matéria demanda análise mais detida. Isso porque, embora o ato de exoneração originário tenha sido formalizado por meio do Decreto nº 007/2009, verifica-se que a própria Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, editou posteriormente o Decreto Municipal nº 05/2012, revogando a exoneração anteriormente promovida. Tal conduta configura inequívoco reconhecimento do direito da parte autora, nos termos do art. 191 do Código Civil, circunstância apta a interromper o curso do prazo prescricional. Ademais, a efetiva lesão ao direito da demandante somente se consolidou com o impedimento de seu retorno ao cargo, ocorrido em janeiro de 2013, por meio do Decreto nº 001/2013,…
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