Processo 0000243-34.2024.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000243-34.2024.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000243-34.2024.5.23.0002 RECLAMANTE: KLEBER DE SOUZA BUENO RECLAMADO: CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2643aad proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição Id. ce9584e, o exequente requer "seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, com fundamento no art. 855-A da CLT, arts. 133 a 137 do CPC e art. 28 do CDC." No que é pertinente ao IDPJ, anteriormente era aplicável na execução trabalhista, como regra, a teoria menor prevista no art. 28 do CDC, de modo que não era necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que houvesse a constatação de que as medidas executivas contra a pessoa jurídica foram infrutíferas. Ocorre que, em 13/10/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 1.387.795, de relatoria do Min. Dias Toffoli, e em sede de repercussão geral (Tema n. 1.232) fixou as seguintes teses de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC),observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" (Grifei). Veja-se, portanto, que o STF fixou entendimento vinculante no sentido de que os redirecionamentos realizados na fase de execução devem estar lastreados em abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) ou em sucessão empresarial (art. 448-A da CLT). Deste modo, a tese vinculante firmada pelo STF superou parcialmente a jurisprudência até então consolidada nesta Justiça Especializada de que, como regra, nas hipóteses de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicava-se a teoria menor, de modo que, atualmente, deve ser observada a teoria maior prevista no art. 50 do CC. Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI N. 13.874/2019.TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio em face da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada e o incluiu no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisa-se, nesta instância recursal, qual a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica, na fase de…

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