Processo 0000243-36.2025.5.09.0892
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000243-36.2025.5.09.0892 RECORRENTE: LEONARDO DE LIMA BUENO RECORRIDO: ARTELY MOVEIS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e julgou improcedentes os pedidos formulados, fundando-se em prova documental não impugnada tempestivamente e em laudo pericial cujos fundamentos foram contestados pela exceção de suspeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral e da manutenção da prova pericial, apesar da arguição de suspeição do perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de Defesa - Indeferimento de Prova Oral: a. O indeferimento da produção de prova oral em relação a matérias controvertidas (jornada de trabalho, vale transporte e EPIs), fundamentado na intempestividade da impugnação aos documentos apresentados com a defesa, configura cerceamento de defesa. b. A ausência de impugnação tempestiva aos documentos da defesa gera presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por outros elementos de prova, como a prova testemunhal. c. O simples indeferimento da produção de prova oral sem análise aprofundada de sua necessidade e pertinência, em detrimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe a nulidade do processo a partir do ato decisório. d. Precedentes jurisprudenciais deste Regional e do TST reforçam o entendimento de que o indeferimento de prova oral por ausência de impugnação específica configura cerceamento de defesa. 4. Suspeição do Perito: a. A alegação de suspeição do perito, fundada em sua atuação profissional como consultor para empresas em demandas trabalhistas, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem efetiva parcialidade ou interesse direto no resultado da causa, não é suficiente para configurar as hipóteses de impedimento ou suspeição. b. O mero fato de o perito atuar na área de consultoria ou prestar serviços técnicos a empresas, por si só, não o torna suspeito, desde que não haja vínculo direto com a parte reclamada ou demonstração de desvio de conduta. c. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial após a sua apresentação, reforça a ausência de vícios técnicos aparentes a serem considerados neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova oral quanto aos temas da jornada de trabalho, vale transporte e EPIs, e proferida nova decisão. Mantida a decisão quanto à rejeição da exceção de suspeição do perito. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da produção de prova oral por ausência de impugnação tempestiva à defesa, em matérias controvertidas, configura cerceamento de defesa,…
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