Processo 0000243-38.2026.5.08.0210
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000243-38.2026.5.08.0210 RECLAMANTE: BRUNA LETICIA DE DEUS RODRIGUES RECLAMADO: HJ 4 COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd3967c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar a impugnação ao valor da causa; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por BRUNA LETICIA DE DEUS RODRIGUES ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de HJ 4 COMERCIO LTDA para reconhecer o vínculo empregatício anterior com início em 14/10/2025, declarar a nulidade do contrato de experiência firmado entre as partes e reconhecer que a relação de emprego manteve-se por prazo indeterminado no período de 14/10/2025 a 14/11/2025, e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: c.1) de fazer, consistente em: c.1.1) retificação da CTPS digital da reclamante, registrando como data de início do pacto laboral o dia 14/10/2025, e contrato de trabalho na modalidade por prazo indeterminado, com extinção em 14/11/2025 mediante dispensa sem justa causa, mantidas as demais anotações referentes a função e salário. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser notificada para proceder as anotações pertinentes na CTPS, no prazo de cinco dias, sob pena da incidência de multa correspondente ao último salário mensal de R$ 1.656,00 a ser revertida em prol da parte demandante, sem prejuízo do registro pela Secretaria da Vara após; c.1.2) FGTS de todo o pacto laboral, acrescido de 40% sobre os valores deferidos nessa sentença bem como aqueles já depositados no extrato de ID. 369362ª e 4202ad9, observada a dedução do valor já depositado em outubro/2025 conforme ID. 369362ª e 4202ad9, cujos depósitos devem ser feitos diretamente na conta vinculada e com base no salário de R$ 1.656,00. A reclamada deverá providenciar o recolhimento perante o órgão gestor, de acordo com os parâmetros previstos na legislação própria (art. 22. da Lei 8.036/90) e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (art. 536, §1º, do CPC). Caso a obrigação não seja cumprida pela primeira reclamada no prazo estipulado, determino a liquidação e execução dos valores a serem destinados à conta vinculada, observando o mesmo tratamento das verbas trabalhistas típicas, sem prejuízo da apuração da multa (astreinte) em favor da parte reclamante. Neste caso, a atualização monetária e os juros aplicáveis ao FGTS oriundo da condenação judicial observarão os mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, consoante entendimento consubstanciado na OJ 302, da SBDI-I, do TST; c.1.3) entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, em 5 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de tal obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar indenização relativa a cinco parcelas do benefício (indenização que subsistirá, inclusive, se frustrado o recebimento do benefício por fato imputável ao empregador); c.2) de pagar as…
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