Processo 0000243-40.2026.5.09.0459

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000243-40.2026.5.09.0459
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bandeirantes
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATSum 0000243-40.2026.5.09.0459 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA RÉU: AGROTERENAS S.A. CITRUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5321d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDO – COM VÍNCULO DE EMPREGO JÁ RECONHECIDO   CONCILIAÇÃO – CONDIÇÕES GERAIS As partes, plenamente cientes dos efeitos jurídicos da transação (CC, art. 840 e CLT, art. 831, parágrafo único), resolvem extinguir o litígio mediante as seguintes condições: A parte reclamada pagará à parte reclamante o valor líquido e total de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), em 2 (duas) parcelas, nas seguintes datas: - 1ª Parcela, no valor de R$ 1.925,00, em até 5 (cinco) dias contados da data da homologação do presente acordo. - 2ª Parcela, no valor de R$ 1.925,00, com vencimento em 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela. O pagamento ocorrerá mediante depósito em conta do advogado da parte reclamante. Os dados bancários já foram fornecidos na petição do acordo, servindo o comprovante de envio/leitura como prova de ciência para início do prazo de quitação.   CLÁUSULA PENAL – ATRASO E VENCIMENTO ANTECIPADO O atraso no pagamento de qualquer parcela, ainda que de 01 (um) dia após a data pactuada, implica multa de 100% (cem por cento) sobre a parcela paga em atraso. Para manutenção do acordo, a parte reclamada deverá quitar a parcela e a multa até o dia imediatamente anterior ao vencimento da parcela subsequente. Não regularizado nesse prazo, opera-se automaticamente o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com resolução do acordo e conversão em execução nos próprios autos, incidindo multa integral sobre o saldo remanescente (parcelas vencidas e vincendas). A multa não incidirá, ou poderá ser reduzida, se comprovado que a parte reclamante deu causa ao atraso, ou por ajuste escrito entre as partes, protocolado nos autos. A parte reclamante deverá comunicar o inadimplemento em 5 (cinco) dias contados do vencimento. A comunicação intempestiva não impede a execução do principal, mas afasta a multa (ou autoriza sua redução), por preclusão quanto à penalidade. (CPC, art. 223).   QUITAÇÃO – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) Com o pagamento integral do valor ajustado, a parte reclamante confere à parte reclamada quitação ampla e geral quanto aos pedidos formulados neste processo e às parcelas oriundas da extinta relação de emprego, para nada mais reclamar a esse título. A parte reclamada, por sua vez, confere quitação ampla e geral à parte reclamante quanto a eventuais créditos ou obrigações decorrentes da relação de emprego existentes até a presente data. Trata-se, pois, de quitação recíproca. Assistidas por seus advogados, as partes declaram que a transação foi livremente pactuada (CC, art. 840), por agentes capazes, sem afronta à lei (CC, art. 166), sem simulação (CC, art. 167) e sem vícios de consentimento, notadamente dolo (CC, arts. 145 e 150), coação (CC, arts. 151 e 153), estado de perigo (CC, art. 156), lesão (CC, art. 157) ou fraude contra credores (CC, arts. 158 e 171). Cada parte arcará com os honorários contratuais de seu patrono, ajustando expressamente que não haverá honorários de sucumbência a serem pagos por qualquer das partes.   HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA – DECISÃO IRRECORRÍVEL Cientes as partes dos termos ajustados,…

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