Processo 0000243-42.2024.5.06.0411
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000243-42.2024.5.06.0411 AGRAVANTE: MARLON ALVES LINS AGRAVADO: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGADA OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão de extensão do período de apuração de diferenças salariais até novembro de 2024, sob o fundamento de que o título executivo judicial delimitou expressamente o período devido. O embargante sustenta omissão em razão da existência de decisão diversa proferida em outro processo envolvendo matéria semelhante e busca o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao interpretar os limites do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e viabilizar o prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de provas e teses jurídicas já examinadas. A existência de decisão distinta proferida em processo diverso, ainda que sobre matéria semelhante e perante o mesmo órgão julgador, não configura omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. A identidade material entre processos é afastada quando os títulos executivos judiciais apresentam redações distintas e delimitam de forma diversa os parâmetros da condenação. A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedada qualquer modificação ou inovação que importe afronta à coisa julgada. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de extensão do período de apuração até novembro de 2024 e conclui pela ausência de amparo no título exequendo e pela inexistência de prova de repasses federais posteriores que sustentem a pretensão. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e não eventual divergência entre a decisão impugnada e outros julgados ou o entendimento defendido pela parte. O prequestionamento resta atendido nos termos da OJ nº 118 da SDI-I do TST e do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da causa. A existência de decisão diversa em processo distinto não caracteriza omissão no acórdão embargado. A liquidação de sentença deve respeitar rigorosamente os limites fixados no título…
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